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  DL n.º 145/2019, de 23 de Setembro
  REGIME REMUNERATÓRIO DAS CARREIRAS ESPECIAIS DE CONSERVADOR DE REGISTOS E DE OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos
_____________________

Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro
O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, aprovou o novo regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. Nos termos deste decreto-lei, procedeu-se à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação que regulava as anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que passaram a constituir, respetivamente, as carreiras únicas de conservador de registos e de oficial de registos.
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios das novas carreiras faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor daquele decreto-lei.
Operada a revisão da componente do estatuto das carreiras, importa agora rever, adaptar e atualizar a componente do estatuto remuneratório.
Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados nas Leis n.os 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, o presente decreto-lei estabelece o novo regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e oficial de registos.
Das alterações promovidas pelo presente decreto-lei destacam-se: a concentração, num único diploma, deste regime remuneratório; a atualização do conceito de remuneração base nestas carreiras, eliminando-se a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que são agora integrados; a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial; e a previsão da remuneração mensal a abonar ao candidato à carreira de conservador de registos que frequente o curso de formação inicial específica correspondente.
Por outro lado, continua a mostrar-se extremamente difícil o preenchimento de vagas de conservador e de oficial de registos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por falta de interessados, ocasionando graves perturbações na prestação de serviços aos cidadãos e empresas. Assim, e como forma de incentivo, mantém-se o abono de subsídio e de outros apoios pela insularidade aos trabalhadores daquelas carreiras que ocupem posto de trabalho nestas Regiões Autónomas.
No que se refere à transição dos atuais trabalhadores para a tabela remuneratória agora estabelecida, o regime remuneratório do presente decreto-lei aplica os princípios fixados no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos artigos 87.º e 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, no n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição preliminar
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória.
2 - O presente decreto-lei define, ainda, as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos dos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.


CAPÍTULO II
Da remuneração das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos
SECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 2.º
Componentes da remuneração
A remuneração do conservador de registos e do oficial de registos é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios;
c) Prémios de desempenho e/ou de produtividade.


SECÇÃO II
Da remuneração base
  Artigo 3.º
Remuneração base
1 - A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular.
2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

  Artigo 4.º
Remuneração dos candidatos ao ingresso na carreira de conservador de registos
Os candidatos ao ingresso na carreira especial de conservador de registos que frequentem o curso de formação inicial específica têm direito a uma remuneração mensal, de valor correspondente a 50 /prct. do primeiro nível remuneratório da primeira posição remuneratória desta carreira.


SECÇÃO III
Dos suplementos remuneratórios
  Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, o conservador de registos e o oficial de registos beneficiam dos suplementos previstos no presente decreto-lei e demais legislação especial que lhes seja aplicável.
2 - Os suplementos remuneratórios são devidos e pagos em 12 meses por ano, apenas enquanto haja exercício de funções efetivo, ou como tal considerado por lei.

  Artigo 6.º
Abonos
1 - O conservador de registos e o oficial de registos mantêm o direito ao abono dos emolumentos pessoais previstos no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 996/98, de 25 de novembro.
2 - O conservador de registos e o oficial de registos em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, à data da ocupação do posto de trabalho, tenham residência há mais de um ano fora da referida região autónoma, ou em ilha diferente, têm direito a um subsídio mensal de insularidade, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - O direito ao subsídio referido no número anterior mantém-se enquanto o conservador de registos e o oficial de registos ocuparem posto de trabalho nos serviços de registo situados na referida região autónoma.
4 - O subsídio previsto no n.º 2 substitui os subsídios de compensação e de fixação a abonar, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, aos trabalhadores que ocupam posto de trabalho nos serviços de registo da Região Autónoma da Madeira.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a previsão de novos abonos, designadamente o abono para falhas ou similares, aquando da revisão da tabela única de suplementos da Administração Pública.

  Artigo 7.º
Despesas de viagem e transporte de bagagem
1 - O conservador de registos e o oficial de registos têm direito ao pagamento das despesas da viagem e transporte de bagagem entre o Continente ou a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, para os próprios e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar, no início do exercício de funções nestas regiões, bem como no regresso, quando ocuparem efetivamente posto de trabalho no Continente.
2 - O conservador de registos e o oficial de registos têm igualmente direito, ao fim de um ano de exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, e enquanto tal exercício perdurar, ao pagamento, uma vez por ano, das passagens áreas para férias no Continente, para o próprio e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar.
3 - Os encargos a que se referem os números anteriores são suportados pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o qual procede à marcação das viagens através dos seus serviços centrais, devendo o respetivo pedido ser efetuado até 15 dias ou até dois meses antes da data do embarque, consoante seja feito ao abrigo, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 2.


SECÇÃO IV
Prémios de desempenho e de produtividade
  Artigo 8.º
Atribuição
Os prémios de desempenho e/ou de produtividade são atribuídos aos conservadores e oficiais de registo nos termos da portaria prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro.


CAPÍTULO III
Posicionamento remuneratório
  Artigo 9.º
Posições remuneratórias
1 - O número de posições remuneratórias da carreira especial de conservador de registos, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, de acordo com a tabela remuneratória única, constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O número de posições remuneratórias da carreira especial de oficial de registos, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, de acordo com a tabela remuneratória única, constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os trabalhadores que ingressam nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos são remunerados pela primeira posição das respetivas tabelas, exceto quando já possuam vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e a sua remuneração corresponda a montante pecuniário mais elevado, que deve servir de referência para integração na respetiva tabela.
4 - Nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 - Todos os trabalhadores que transitem para a carreira de conservador de registos e para a carreira e categoria de oficial de registos que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.
7 - A alteração da posição remuneratória em cada uma das carreiras e categorias referidas nos n.os 1 e 2 efetua-se nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especificidades previstas na portaria a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro.

  Artigo 10.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de conservador de registos, prevista no anexo I ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos, prevista no anexo II ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos.
3 - Em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos Decretos-Leis n.os 287/94, de 14 de novembro, e 253/96, de 26 de dezembro, dos n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio e do n.º 5 da Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro, são reposicionados nos termos do n.º 1.
6 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos artigos 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, são reposicionados nos termos dos n.os 1, 2 e 3.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 11.º
Substituições e acumulações
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de mobilidade em substituição ou em acumulação mantêm o direito à respetiva remuneração, caso esta seja superior à que resulta da aplicação do artigo anterior, e enquanto se mantiverem na situação de substituição ou acumulação.
2 - Enquanto não for revista a lei orgânica dos serviços de registo, a remuneração a que se refere o número anterior continua a ser determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável às situações a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 12.º
Comissão de serviço
Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de comissão de serviço mantêm a respetiva remuneração, enquanto se mantiverem nesses cargos ou funções.

  Artigo 13.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 38 610/1952, de 22 de janeiro;
b) Os artigos 52.º a 55.º, 61.º, 68.º, 80.º a 84.º, 93.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril;
e) O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual;
f) O n.º 1 do artigo 110.º e o n.º 1 do 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
g) A Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro;
h) A Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro;
i) A Portaria n.º 1448/2001, de 29 de dezembro;
j) O Despacho n.º 31/90, publicado no Diário da República, n.º 187, de 14 de agosto.

  Artigo 15.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ressalvados os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 17 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Carreira de conservador de registos
(a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º)

  ANEXO II
Carreira de oficial de registos

  ANEXO III
Posições remuneratórias complementares
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

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