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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
   - DL n.º 214/2008, de 10/11
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04)
     - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08)
     - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 166.º
Colaboração das OSC
1 - O ICNF, I. P., pode celebrar protocolos ou contratos com as OSC para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, podendo financiar as mesmas, nomeadamente pelo FFP.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 167.º
Exclusão de terrenos de ZCM
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação do despacho de criação ou de renovação da zona de caça.
2 - Às ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, aplica-se o disposto no seu artigo 26.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 168.º
Informação
1 - A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
2 - As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões proferidas nos processos em matéria de caça.
3 - A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, relativamente à necessária informação da regularidade da prática de tiro em ato venatório, o ICNF, I. P., faculta à Polícia de Segurança Pública (PSP) o acesso ao registo informático das licenças de caça, nos termos a estabelecer em protocolo devidamente notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 168.º-A
Balcão do Empreendedor
1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada preferencialmente, de forma eletrónica, através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.
2 - Até à disponibilização no BdE, ou quando, por motivo de indisponibilidade deste, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou de correio eletrónico a indicar no referido sítio.
3 - Os dados, documentos ou outros conteúdos resultantes das comunicações do presente diploma que pela sua natureza possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ficar disponíveis em formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de Abril

  Artigo 169.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGRF pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 170.º
Revogação
Sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte, são revogados:
a) Os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/98, de 17 de Março, relativos à zona de caça existente na Tapada Nacional de Mafra;
b) A Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, que define os modelos de impressos, os documentos a apresentar, o procedimento para a concessão, renovação e emissão de segundas vias da carta de caçador e o valor das taxas devidas;
c) A Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame e o valor das taxas devidas pela inscrição para realização de exame para obtenção de carta de caçador;
d) A Portaria n.º 229/2002, de 12 de Março, que altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador;
e) O despacho n.º 19853/2001 (2.ª série), de 20 de Setembro, que aprova o modelo de impresso de requerimento para realização de exame para obtenção de carta de caçador;
f) O despacho n.º 6358/2002 (2.ª série), de 22 de Março, que aprova as regras de procedimento aplicáveis à realização da prova teórica para obtenção de carta de caçador;
g) O despacho n.º 6424/2002 (2.ª série), de 25 de Março, que aprova as regras de procedimento aplicáveis à realização das provas prática e teórico-prática para obtenção de carta de caçador;
h) A Portaria n.º 469/2001, de 9 de Maio, que determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória;
i) A Portaria n.º 736/2001, de 17 de Julho, que identifica os municípios onde é permitida a caça ao pombo-da-rocha (Columbia livia);
j) A Portaria n.º 553/2004, de 22 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época de 2004-2005;
l) A Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro, que actualiza as normas de funcionamento das zonas de caça sociais e revoga a Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho;
m) A Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, que define as normas gerais que concretizam o direito de acesso dos caçadores e as condições particulares do exercício da caça nas ZCN, geridas pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou, em conjunto, com o ICN;
n) A Portaria n.º 1118/2001, de 20 de Setembro, que fixa os valores das taxas a pagar pelo exercício da caça em zonas de caça municipais;
o) O Despacho Normativo n.º 41/2003, de 30 de Setembro, que estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da ZCN do perímetro florestal da Contenda;
p) A Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, que define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição ao acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados;
q) A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, que altera a Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro;
r) A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;
s) A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;
t) A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas, bem como os períodos de sinalização das zonas de caça e o valor das taxas anuais devidas pela concessão de zonas de caça, e revoga as Portarias n.os 439/2001, 467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 28 de Abril, de 8 de Maio e de 24 de Setembro;
u) A Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, que altera o n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro;
v) O Despacho Normativo n.º 6/2001, de 2 de Fevereiro, que estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
x) O Despacho Normativo n.º 21/2001, de 3 de Maio, que estabelece o valor da taxa devida pelo pedido de renovação de ZCT e ZCA fora do prazo normal;
z) O despacho n.º 23133/2001 (2.ª série), de 15 de Novembro, que aprova o modelo de impresso para efeitos de declaração anual, por entidades gestoras de ZCA, dos caçadores associados;
aa) O despacho n.º 2203/2002 (2.ª série), de 28 de Janeiro, que aprova o modelo de impresso para apresentação de proposta de plano anual de exploração de zonas de caça;
bb) O despacho n.º 2417/2002 (2.ª série), de 30 de Janeiro, que aprova o modelo de impresso para apresentação dos resultados de exploração de zonas de caça;
cc) A Portaria n.º 466/2001, de 8 de Maio, que identifica as espécies ou subespécies cinegéticas com que é permitido efectuar repovoamentos e estabelece normas particulares para repovoamentos com corços;
dd) A Portaria n.º 465/2001, de 8 de Maio, que estabelece as normas para autorizar a instalação de campos de treino de caça;
dd) A Portaria n.º 463/2001, de 8 de Maio, que restringe a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas;
ff) A Portaria n.º 464/2001, de 8 de Maio, que define os termos da autorização para criação e detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro;
gg) O Despacho Normativo n.º 4/2002, de 31 de Janeiro, que determina que a sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies em cativeiro seja graduada de acordo com o prejuízo concreto e com um certo critério;
hh) O despacho n.º 23134/2001 (2.ª série), de 15 de Setembro, que aprova o modelo da guia de transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, a emitir pelas entidades gestoras de ZC sempre que os quantitativos de exemplares a transportar são superiores aos limites diários de abate permitidos em terrenos cinegéticos não ordenados, e define as condições da sua utilização e aquisição;
ii) O despacho n.º 1105/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, que aprova o modelo de guia de transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas e define as condições da sua utilização e aquisição. Estabelece que, até se esgotarem, podem continuar a ser utilizadas as guias de modelo aprovado ao abrigo da Portaria n.º 487/95, de 22 de Maio;
jj) A Portaria n.º 247/2001, de 22 de Março, que define as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamento de gado e autoriza a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos;
ll) O despacho n.º 25035/2002 (2.ª série), de 25 de Novembro, que estabelece a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Homologação de Troféus;
mm) O despacho n.º 1104/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, que aprova o modelo de guia de transporte de furões (privativo da DGRF, não sendo de reprodução livre) e define as condições da sua utilização e aquisição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 171.º
Regime transitório
O disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que não contrarie as normas constantes do presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação das portarias e despachos necessários à aplicação do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  ANEXO I
Lista de espécies cinegéticas
1 - Caça menor
I - Mamíferos
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
Lebre - Lepus granatensis.
Raposa - Vulpes vulpes.
Saca-rabos - Herpestes ichneumon.
II - Aves
a) Aves sedentárias
Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
Faisão - Phasianus colchicus.
Pombo-da-rocha - Columba livia.
Gaio - Garrulus glandarius.
Pega-rabuda - Pica pica.
Gralha-preta - Corvus corone.
Melro - Turdus merula.
b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras
Pato-real - Anas platyrhynchos (v. nota de asterisco).
Frisada - Anas strepera (v. nota de asterisco).
Marrequinha - Anas crecca (v. nota de asterisco).
Pato-trombeteiro - Anas clypeata (v. nota de asterisco).
Marreco - Anas querquedula (v. nota de asterisco).
Arrabio - Anas acuta (v. nota de asterisco).
Piadeira - Anas penelope (v. nota de asterisco).
Zarro-comum - Aythya ferina (v. nota de asterisco).
Negrinha - Aythya fuligula (v. nota de asterisco).
Galinha-d'água - Gallinula chloropus (v. nota de asterisco).
Galeirão - Fulica atra (v. nota de asterisco).
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 - Caça maior
Javali - Sus scrofa.
Gamo - Cervus dama.
Veado - Cervus elaphus.
Corço - Capreolus capreolus.
Muflão - Ovis ammon.
(*) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  ANEXO II
Regiões cinegéticas
1.ª região
A
Alfândega da Fé.
Alijó.
Amarante.
Amares.
Arcos de Valdevez.
Armamar.
Arouca.
B
Baião.
Barcelos.
Boticas.
Braga.
Bragança.
C
Cabeceiras de Basto.
Caminha.
Carrazeda de Ansiães.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Chaves.
Cinfães.
E
Espinho.
Esposende.
F
Fafe.
Felgueiras.
Freixo de Espada à Cinta.
G
Gondomar.
Guimarães.
L
Lamego.
Lousada.
M
Macedo de Cavaleiros.
Maia.
Marco de Canaveses.
Matosinhos.
Melgaço.
Mesão Frio.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Moimenta da Beira.
Monção.
Mondim de Basto.
Montalegre.
Murça.
O
Oliveira de Azeméis.
P
Paços de Ferreira.
Paredes.
Paredes de Coura.
Penafiel.
Penedono.
Peso da Régua.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Porto.
Póvoa de Lanhoso.
Póvoa de Varzim.
R
Resende.
Ribeira de Pena.
S
Sabrosa.
Santa Maria da Feira.
Santa Marta de Penaguião.
Santo Tirso.
São João da Madeira.
São João da Pesqueira.
Sernancelhe.
T
Tabuaço.
Tarouca.
Terras de Bouro.
Torre de Moncorvo.
Trofa.
V
Vale de Cambra.
Valença.
Valongo.
Valpaços.
Viana do Castelo.
Vieira do Minho.
Vila do Conde.
Vila Flor.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Nova de Foz Côa.
Vila Nova de Gaia.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real.
Vila Verde.
Vimioso.
Vinhais.
Vizela.
2.ª região
A
Águeda.
Aguiar da Beira.
Albergaria-a-Velha.
Almeida.
Alvaiázere.
Anadia.
Ansião.
Arganil.
Aveiro.
B
Batalha.
Belmonte.
C
Cantanhede.
Carregal do Sal.
Castanheira de Pêra.
Castelo Branco.
Castro Daire.
Celorico da Beira.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Covilhã.
E
Estarreja.
F
Figueira da Foz.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Fundão.
G
Góis.
Gouveia.
Guarda.
I
Idanha-a-Nova.
Ílhavo.
L
Leiria.
Lousã.
M
Mação.
Mangualde.
Manteigas.
Marinha Grande.
Mealhada.
Meda.
Mira.
Miranda do Corvo.
Montemor-o-Velho.
Mortágua.
Murtosa.
N
Nelas.
O
Oleiros.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro.
Oliveira do Hospital.
Ovar.
P
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penacova.
Penalva do Castelo.
Penamacor.
Penela.
Pinhel.
Pombal.
Porto de Mós.
Proença-a-Nova.
S
Sabugal.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Seia.
Sertã.
Sever do Vouga.
Soure.
T
Tábua.
Tondela.
Trancoso.
V
Vagos.
Vila de Rei.
Vila Nova de Paiva.
Vila Nova de Poiares.
Vila Velha de Ródão.
Viseu.
Vouzela.
3.ª região
A
Abrantes.
Alcanena.
Alcobaça.
Alcochete.
Alenquer.
Almada.
Almeirim.
Alpiarça.
Amadora.
Arruda dos Vinhos.
Azambuja.
B
Barreiro.
Benavente.
Bombarral.
C
Cadaval.
Caldas da Rainha.
Cartaxo.
Cascais.
Chamusca.
Constância.
Coruche.
E
Entroncamento.
F
Ferreira do Zêzere.
G
Golegã.
L
Lisboa.
Loures.
Lourinhã.
M
Mafra.
Moita.
Montijo.
N
Nazaré.
O
Óbidos.
Odivelas.
Oeiras.
Ourém.
P
Palmela.
Peniche.
R
Rio Maior.
S
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Sardoal.
Sesimbra.
Seixal.
Setúbal.
Sintra.
Sobral de Monte Agraço.
T
Tomar.
Torres Novas.
Torres Vedras.
V
Vila Franca de Xira.
Vila Nova da Barquinha.
4.ª região
A
Alandroal.
Alcácer do Sal.
Aljustrel.

Almodôvar.
Alter do Chão.
Alvito.
Arraiolos.
Arronches.
Avis.
B
Barrancos.
Beja.
Borba.
C
Campo Maior.
Castelo de Vide.
Castro Verde.
Crato.
Cuba.
E
Elvas.
Estremoz.
Évora.
F
Ferreira do Alentejo.
Fronteira.
G
Gavião.
Grândola.
M
Marvão.
Mértola.
Monforte.
Montemor-o-Novo.
Mora.
Moura.
Mourão.
N
Nisa.
O
Odemira.
Ourique.
P
Ponte de Sor.
Portalegre.
Portel.
R
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
S
Santiago do Cacém.
Serpa.
Sines.
Sousel.
V
Vendas Novas.
Viana do Alentejo.
Vidigueira.
Vila Viçosa.
5.ª região
A
Albufeira.
Alcoutim.
Aljezur.
C
Castro Marim.
F
Faro.
L
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
M
Monchique.
O
Olhão.
P
Portimão.
S
São Brás de Alportel.
Silves.
T
Tavira.
V
Vila do Bispo.
Vila Real de Santo António.

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