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  DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais

_____________________

Decreto-Lei n.º 9/2009
de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, dispõe que o policiamento e a fiscalização da caça competem, entre outras entidades, aos guardas florestais auxiliares. Neste contexto, o referido decreto-lei estabelece disposições relativas ao recrutamento, nomeação, subordinação jurídica e competências em matéria de vigilância, fiscalização e policiamento dos guardas florestais auxiliares para as zonas de caça.
Assim, no âmbito da vigilância estes guardas participam na gestão das zonas de caça ou de pesca, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, fazendo, nomeadamente, correcções de densidades de espécies cinegéticas, sendo para tal essencial o porte de arma de fogo. Porém, à luz da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é-lhes interdito o uso dessa arma até que tal se encontre autorizado no respectivo estatuto profissional.
A Autoridade Florestal Nacional (AFN), criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, tem como atribuição promover e participar na formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e ainda as relativas a outros produtos silvestres, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e ainda a promoção e a participação na elaboração de planos globais de gestão e de planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição.
É, também, à AFN que compete promover e instruir os processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de pesca em águas interiores, devendo acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça municipais.
Para o cumprimento cabal das funções que lhe estão cometidas nesta matéria a existência dos guardas dos recursos florestais é essencial.
Urge, por conseguinte, definir o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas florestais auxiliares, no qual se prevê a utilização de armas da classe C, prevista nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da classe D, para o exercício das suas funções.
Procede-se à alteração da designação de guarda florestal auxiliar para guarda de recursos florestais, por esta ser mais consentânea e adequada às reais funções do guarda florestal auxiliar, designadamente a verificação da identidade dos caçadores, dos pescadores e dos colectores de recursos silvestres, a posse dos documentos necessários exigíveis para o exercício da caça, da pesca e da colheita de recursos silvestres e a adequação dos equipamentos às respectivas actividades.
Os guardas de recursos florestais e os militares da Guarda Nacional Republicana que integram o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA/GNR) desempenham funções de natureza distinta. Os militares das Guarda Nacional Republicana que prestam serviço no SEPNA/GNR são para todos os efeitos agentes de autoridade e desempenham funções no âmbito da conservação e protecção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, têm competências em matéria contra-ordenacional, designadamente na investigação e repressão dos respectivos ilícitos, e são responsáveis pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de protecção animal. Os guardas dos recursos florestais são trabalhadores das entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca no território continental de Portugal, com as quais mantêm uma relação jurídica de emprego privado. Estes trabalhadores, no âmbito geográfico da responsabilidade das respectivas entidades empregadoras, podem exercer funções ao nível do ordenamento e exploração de espécies cinegéticas, de espécies aquícolas em águas interiores e outros recursos silvestres, não se encontrando investidos de poder de autoridade.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, a Associação Nacional dos Proprietários e Produtores de Caça, a Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses e a FENCAÇA - Federação Nacional de Caça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, adiante designados por guardas, no território continental de Portugal.

  Artigo 2.º
Exercício de funções
1 - Os guardas, nas áreas de intervenção a que estão afectos, exercem as seguintes funções em matéria de fiscalização ou de policiamento:
a) Verificar a identidade dos caçadores e dos pescadores;
b) Verificar a identidade dos colectores de recursos silvestres, designadamente cogumelos, frutos, plantas aromáticas, medicinais ou condimentares;
c) Verificar a posse dos documentos exigíveis para o exercício da caça, da pesca e da colheita de recursos silvestres e a adequação dos equipamentos para o exercício das respectivas actividades;
d) Verificar o respeito pelos limites quantitativos e qualitativos de captura autorizados;
e) Tomar as medidas necessárias à preservação de vestígios das infracções e de objectos passíveis de apreensão e comunicar e entregar de imediato aos órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias;
f) Participar, de imediato, aos órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias os ilícitos de que directa ou indirectamente tomem conhecimento;
g) De vigilância, detecção e alerta de incêndios florestais nas respectivas áreas de intervenção, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
h) Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, que as afastem do corpo e as coloquem a uma distância nunca inferior a 10 m.
2 - Os guardas exercem, ainda, outras funções, nomeadamente:
a) De recolha de informação sobre as populações cinegéticas e piscícolas da respectiva área de intervenção;
b) De execução das actividades de ordenamento e exploração que lhes forem determinadas, no âmbito restrito da produção, fomento e exploração cinegética;
c) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de conservação dos recursos naturais das respectivas áreas de intervenção, nomeadamente, através de informação sobre a aplicação de boas práticas e indicação dos acessos aos locais de colecta, entre outras.

  Artigo 3.º
Contratação
1 - Os guardas ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos do Código do Trabalho.
2 - O processo de recrutamento implica a realização de uma entrevista pessoal, cujas conclusões são dadas a conhecer previamente à Autoridade Florestal Nacional, adiante abreviadamente designada por AFN.
3 - Após verificação pela AFN, do cumprimento do disposto no número anterior, os candidatos podem ser contratados como guardas pelas entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca.
4 - A AFN dispõe de um prazo de 15 dias para a verificação referida no número anterior, findo o qual, sem que tenha havido qualquer comunicação, se considera nada haver a opor.
5 - O mesmo guarda pode exercer funções para várias entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, desde que cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 4.º
Seguro
1 - As entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca subscrevem, obrigatoriamente, seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do contrato de trabalho com o guarda, e seguro de responsabilidade civil relativo à actividade desenvolvida pelo guarda, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os capitais mínimos e as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior são objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.

  Artigo 5.º
Poderes de supervisão
1 - A AFN exerce poderes de supervisão sobre o cumprimento da execução dos contratos de transferência de gestão ou de concessão pelas entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.
2 - A AFN deve comunicar ao membro do Governo responsável pelas florestas qualquer situação que seja fundamento da extinção ou revogação previstas no n.º 3 do artigo 24.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 29.º e no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.

  Artigo 6.º
Área de intervenção
1 - Considera-se área de intervenção o espaço físico contido nos limites da área adstrita à zona de caça ou concessão de pesca.
2 - Cada guarda não pode ser responsabilizado por uma área de intervenção superior a 5000 ha.

  Artigo 7.º
Arma de serviço
1 - Para o exercício das suas funções, o guarda tem de ser titular de uma licença de uso e porte de arma para a classe C, prevista nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e para a classe D, nas condições previstas no referido diploma, que é registada no respectivo cartão de identificação.
2 - A arma de fogo referida no número anterior é adquirida pela entidade privada gestora ou concessionária da zona de caça ou de pesca, mediante autorização prévia do director nacional da Polícia de Segurança Pública.
3 - A arma de fogo referida no n.º 1 só pode ser usada e portada para o exercício da actividade de guarda e só pode ser transportada para fora da área de intervenção pelo guarda a quem está atribuída ou por responsável pela entidade gestora ou concessionária da respectiva zona de caça ou de pesca, acondicionada e segura nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
4 - No exercício das suas funções, o guarda apenas pode portar e usar a arma averbada no seu cartão de identificação.
5 - Ao uso, porte e transporte da arma pelo guarda aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, os quais são fiscalizáveis por qualquer órgão de polícia criminal.
6 - As entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são responsáveis pela existência das condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo estas ser registadas em registo próprio na Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 8.º
Elementos de uso obrigatório
1 - Os guardas, no exercício das funções, devem obrigatoriamente usar:
a) Farda;
b) Cartão de identificação aposto visivelmente;
c) Equipamento.
2 - A farda e o equipamento dos guardas a que se refere o número anterior são definidos por despacho do presidente da AFN, publicado no Diário da República.
3 - Compete às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca garantir a operacionalidade do equipamento, bem como a sua substituição, no caso de perda ou deterioração, e ainda a reposição de qualquer componente da farda ou equipamento sempre que as condições comprometam a imagem ou segurança do guarda.
4 - A AFN é responsável pela emissão de cartão de identificação, do qual devem constar:
a) A identificação do guarda;
b) A identificação da entidade empregadora;
c) A identificação da área de intervenção e da zona ou zonas de caça e ou pesca para as quais foi contratado;
d) A identificação da arma ou armas da classe C, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da classe D, que lhes estão atribuídas para o exercício da respectiva função;
e) A data de validade do cartão.
5 - O cartão de identificação referido é válido pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
6 - A emissão do cartão de identificação está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

  Artigo 9.º
Ajuramentação
Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 9/2009, de 09/01

  Artigo 10.º
Sistema de informação
1 - É criado o registo central de guardas de recursos florestais, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a identificação dos guardas e das entidades a quem prestam serviço.
2 - A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 9/2009, de 09/01

  Artigo 11.º
Dever de colaboração
1 - Os guardas estão obrigados a colaborar com os órgãos de polícia criminal e com as autoridades judiciárias.
2 - Quando os órgãos de polícia criminal actuem no exercício das suas competências, os guardas apenas intervêm quando tal for expressamente solicitado, estando no entanto obrigados a colaborar no apuramento da verdade.

  Artigo 12.º
Sanções por incumprimento
1 - A utilização da arma de serviço, farda e restante equipamento pelo guarda fora do exercício de funções constitui infracção disciplinar.
2 - Às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são aplicáveis as disposições da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no que respeita à aquisição, detenção, guarda, segurança, uso e porte e normas de conduta, aplicando-se as sanções nesta previstas para o seu incumprimento.

  Artigo 13.º
Actualização de terminologia
Todas as referências feitas a guarda florestal auxiliar, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito a guarda dos recursos florestais.

  Artigo 14.º
Entidades públicas
A adaptação do presente decreto-lei às entidades públicas gestoras de zonas de caça é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 144.º a 146.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.

Consultar o REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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