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  DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
  REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 59/2013, de 08/05
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 214/2008 de 10 de Novembro
O presente decreto-lei aprova o regime de exercício da actividade pecuária (REAP). A produção pecuária, para qualquer dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuário do País.
A legislação aplicável ao sector está dispersa em diferentes diplomas e é omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificulta a sua harmonização, principalmente quando sobre uma mesma exploração ou estabelecimento coexistem várias espécies animais e ou actividades pecuárias. É considerado essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente.
Neste quadro e no âmbito das orientações definidas pelo XVII Governo Constitucional no que diz respeito à qualidade e competitividade da produção nacional, as normas ora estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias, considerando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como as recentes orientações do Programa SIMPLEX, no objectivo de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, racionalizando os meios e a eficácia da Administração Pública. Regulam-se, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, numa óptica de simplificação administrativa e de responsabilidades partilhadas. É nesta perspectiva que se tomam por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo-lhes todas as alterações necessárias ao tipo de actividade económica em causa - a exploração pecuária.
O regime estabelecido pelo presente decreto-lei procura, assim, responder a um enquadramento comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensão, localização e sistema de exploração entre outros aspectos, através do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e bem-estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e considerando, também, o ordenamento do território.
No entanto é essencial considerar que para atingir estes objectivos e defender a economia do sector tal só pode ser conseguido se, numa primeira fase, for correctamente enquadrado num regime que seja adaptado à realidade actual.
Nesta óptica, recuperam-se três princípios de referência a uma abordagem comum de licenciamento:
Novo enquadramento às condições de localização das explorações pecuárias e à sua autorização, no quadro das regras estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial;
Definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica;
A consagração do «balcão único», aprofundando o papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio das explorações, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração.
Estão também garantidos os direitos dos particulares face a eventuais arbitrariedades, pelo estabelecimento de prazos estipulados para as decisões, como pelo regime jurídico-administrativo geral aplicável, criando condições para promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social dos produtores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 - O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produção de biogás.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, com excepção das actividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 48 horas, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do director-geral de Veterinária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  Artigo 3.º
Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b) «Actividades pecuárias temporárias» as actividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;
c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;
d) «Áreas sensíveis» os espaços situados em:
i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
e) «Cabeça normal (CN)» a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
f) «Cabeça natural» as unidades animais presentes na exploração, num determinado momento ou período de tempo;
g) «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da actividade;
h) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
i) «Controlo prévio» o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;
j) «Detenção caseira» a detenção de um número reduzido de espécies pecuárias por pessoa singular ou colectiva, não sendo consideradas como explorações pecuárias e consequentemente não sujeito a controlo prévio ou a registo da sua detenção, considerando-se que a posse desses animais tem o objectivo de lazer ou de auto-abastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
l) «Efectivo pecuário» o número de animais mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie;
m) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume;
n) «Encabeçamento» a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efectivo pecuário, expressa por hectare (ha);
o) «Entidade coordenadora» a direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das actividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei;
p) «Entidade acreditada» a entidade titular de um certificado de acreditação emitido pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, no qual atesta a demonstração formal da competência técnica do agente neste identificado para realizar as tarefas específicas da conformidade no âmbito considerado;
q) «Entreposto pecuário» a instalação onde animais são agrupados, com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um comerciante;
r) «Exploração pecuária» a actividade ou conjunto de actividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(s) produtor(es), podendo-lhe estar afectos outros detentores, desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um concelho e ou seus limítrofes, ou outro desde que não ultrapassem 10 km de distância entre si, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) por espécie ou tipo de produção;
s) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença da exploração ou alteração e de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo da actividade, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente ou titular da actividade pecuária;
t) «Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, e unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na acepção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com excepção das superfícies de pastoreio; u) «Interlocutor ou responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo titular para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização da actividade;
v) «Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de autorização prévia previsto no presente decreto-lei;
x) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
z) «Núcleo de produção (NP)» a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração;
aa) «Outros efluentes das actividades pecuárias» outros fluxos de poluentes emitidos pelas actividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar;
bb) «Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;
cc) «Produção extensiva» a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;
dd) «Produção intensiva» o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva;
ee) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
ff) «Responsável sanitário» o médico veterinário acreditado junto da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas hígio-sanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
gg) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
hh) «Sistema de gestão das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal» o sistema que inclui as condições de estrutura e de gestão das actividades pecuárias, destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos efectivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de bem-estar animal no âmbito das actividades a que estes são sujeitos;
ii) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
jj) «Titular» a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 38.º;
ll) «Título de exploração» o documento que habilita ao exercício de actividade pecuária uma exploração, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de declaração prévia ou de registo, previstos no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  Artigo 4.º
Normas de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A instalação, a alteração e o exercício de uma actividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou actividades complementares das seguintes espécies de animais:
a) Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;
b) Suínos;
c) Aves;
d) Equídeos;
e) Coelhos e outras espécies.
3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários.

  Artigo 5.º
Critérios de classificação da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Para efeitos do REAP, a classificação da actividade pecuária tem em consideração a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do risco potencial para os animais, para a pessoa humana e para o ambiente, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração ou da actividade, a que se refere o anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sempre que numa exploração pecuária sejam desenvolvidas diferentes actividades pecuárias, a actividade pecuária é classificada por aquela classe aplicável ao núcleo de produção enquadrado na classificação superior.

  Artigo 6.º
Classificação da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - As actividades pecuárias são classificadas em três classes:
a) Classe 1, sujeitas ao regime de autorização prévia, nos termos do capítulo ii;
b) Classe 2, sujeitas ao regime de declaração prévia, nos termos do capítulo iii;
c) Classe 3, sujeitas ao regime de registo prévio, nos termos do capítulo iv.
2 - Complementarmente às actividades pecuárias referidas no número anterior, pode ser detido, por pessoas singulares ou colectivas, um número reduzido de algumas espécies pecuárias, em regime de detenção caseira, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Tendo em consideração potenciais riscos ou condições sanitárias excepcionais, o director-geral de Veterinária pode determinar o recenseamento obrigatório como actividade pecuária da classe 3, por espécie ou por região, os detentores de animais de uma ou mais espécies pecuárias mantidos como detenção caseira ao abrigo do disposto no número anterior.
4 - Além dos critérios de classificação fixados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária da classe 1 pode também ser aferida por critérios específicos da actividade desenvolvida, a ser estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º

  Artigo 7.º
Conceitos e princípios - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O produtor deve orientar a sua actividade de forma equilibrada, adoptando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efectivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente.
2 - Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:
a) Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insectos e roedores, bem como reduzam os demais impactes ambientais negativos;
b) Adoptar as medidas hígio-sanitárias estabelecidas para a actividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspectos de saúde animal e a saúde pública;
c) Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
d) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;
e) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adoptar medidas de prevenção, por força das quais as acções com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
f) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de actividade, por forma a proteger a saúde pública;
g) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de actividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva da actividade pecuária.
3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correcção ou de recuperação.

SECÇÃO II
Entidades intervenientes
  Artigo 8.º
Entidade coordenadora - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A entidade coordenadora competente no âmbito do REAP é a direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) em cuja circunscrição territorial se localiza a actividade pecuária, sendo a instrução dos processos de licenciamento da sua responsabilidade, constituindo-se como o balcão único para os produtores.
2 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:
a) Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da actividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação actualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspectos relacionados com o exercício da actividade pecuária;
b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
d) Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respectiva pertinência e tempestividade, bem como para precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;
e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;
f) Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário, e disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
h) Promover e conduzir a realização das vistorias;
i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto-lei.
3 - O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do processo responsável pelas funções referidas no número anterior, podendo o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as actividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas as actividades com a mesma localização ser organizadas num único processo.
4 - O acto de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A entidade coordenadora deve aplicar no exercício das suas funções e sem prejuízo das competências próprias as normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) produzidas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), bem como a DGV, no que respeita à actividade pecuária, e a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no que respeita à gestão de efluentes pecuários.

  Artigo 9.º
Pronúncia de entidades públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respectivas atribuições as seguintes entidades públicas:
a) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
b) Administração de Região Hidrográfica (ARH);
c) Câmara municipal territorialmente competente;
d) Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
e) Direcção-Geral da Saúde (DGS);
f) Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
g) Direcção regional da autoridade para as condições de trabalho;
h) Outras entidades previstas em legislação específica.
2 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que legislação conexa ao presente decreto-lei cometa à APA e à CCDR, qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente decreto-lei deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
3 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.
4 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente decreto-lei, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou de direito.

  Artigo 10.º
Entidades acreditadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - As entidades acreditadas em áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com estas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:
a) Do projecto de instalação ou de alteração da instalação pecuária com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
b) Das instalações e condições de exploração, expressas no pedido de vistoria, para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
c) Das instalações e condições de exploração de instalações destinadas a actividades pecuárias, descritas na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.
2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do titular ou das entidades públicas intervenientes.
3 - A intervenção das entidades acreditadas corresponde à dispensa de parecer de entidades intervenientes, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.
5 - Sem prejuízo de serem reconhecidas como entidades acreditadas, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, as normas para acreditação das entidades no âmbito da avaliação da conformidade das actividades pecuárias nas áreas específicas abrangidas pelo presente decreto-lei são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura ou por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da respectiva tutela.

SECÇÃO III
Sistemas de informação e instrumentos de apoio
  Artigo 11.º
Cadastro das actividades pecuárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das actividades pecuárias, é objecto de tratamento, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção actualizada dos registos das actividades pecuárias, a assegurar no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, sendo o acesso a esta aplicação disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das actividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água, sendo de considerar a sua articulação com o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos - SNITURH, previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

  Artigo 12.º
Administração electrónica - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O titular e o responsável técnico do projecto podem ter acesso a um sistema informático de simulação e suporte à preparação do pedido de controlo prévio, o qual permite, nomeadamente:
a) Pesquisar por actividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das actividades pecuárias.
2 - O sistema de informação a instituir sobre o SNIRA, de suporte à tramitação do processo, é integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas, sendo identificados a tramitação processual e o desencadeamento das diferentes fases do processo de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar online dados sobre o estado e evolução dos mesmos.
3 - O acesso ao sistema de informação pode ser protocolado com entidades acreditadas, outros organismos da administração, ou com os titulares das actividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam directamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei, assegurando que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
4 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) é o organismo responsável pelo alojamento, manutenção e actualização do sistema informático, incluindo portal próprio em sítio público.
5 - Os modelos dos formulários do pedido de autorização prévia, da declaração prévia ou de registo das actividades pecuárias, e os demais previstos no presente diploma, são aprovados por despacho do director do GPP, ouvidas as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º

  Artigo 13.º
Guias técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Os serviços ou organismos da administração central que intervêm nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem elaborar, e manter actualizados, guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e actos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios.
2 - Os guias e protocolos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação pela Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias, conforme o artigo 77.º, estando permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos trabalhadores das entidades públicas intervenientes.

  Artigo 14.º
Articulação com medidas voluntárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das actividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objectivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.
3 - As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do REAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e actualização dos registos das actividades pecuárias.

SECÇÃO IV
Regimes conexos
  Artigo 15.º
Articulação com o RJUE - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Sempre que a instalação da actividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é efectuada nos termos dos números seguintes.
2 - Tratando-se de uma actividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da actividade pecuária:
a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;
b) Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de actividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
3 - Nas actividades pecuárias referidas no número anterior, o requerente apresenta obrigatoriamente pedido de informação prévia sobre a operação urbanística à câmara municipal competente sempre que, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, a actividade pecuária se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido.

  Artigo 16.º
Localização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Sempre que a instalação da actividade pecuária das classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da operação urbanística, ou do procedimento previsto nos números seguintes.
2 - Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, pode ser efectuada no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária aplicável, seguindo os termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE.
3 - No caso previsto no número anterior, a intervenção da CCDR é desencadeada pela entidade coordenadora, nos termos do artigo 18.º
4 - A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, no âmbito do RJUE.
5 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão de localização é efectuada no âmbito daqueles regimes.

CAPÍTULO II
Regime de autorização prévia
SECÇÃO I
Autorização de instalação de actividade pecuária
  Artigo 17.º
Pedido de autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão final integrada da entidade coordenadora que confere ao titular o direito a executar o projecto de instalação da actividade pecuária em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização de instalação em formulário que inclua a informação descrita na secção 1 do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou através de formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação da actividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam do número anterior.
4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º
5 - O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização de instalação identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
6 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.

  Artigo 18.º
Pareceres, aprovações ou autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - No prazo de cinco dias contados a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respectivas atribuições e competências.
2 - Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente nas áreas de sistema de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à respectiva entidade, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respectivos pareceres.
3 - As entidades competentes para a emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos actos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º
4 - Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 15 dias a contar a partir da data do pedido de autorização.
5 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3.
6 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.
7 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 5, retomando o seu curso com a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respectivo indeferimento.

  Artigo 19.º
Saneamento e apreciação liminar - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Se a verificação do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido de autorização, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.
3 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:
a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou
b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído.

  Artigo 20.º
Decisão de autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto, em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo para essa pronúncia sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:
a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
d) Indeferimento do pedido de licença de operação de gestão de resíduos;
e) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;
f) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;
g) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.
5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração do estabelecimento.
6 - A decisão é comunicada e disponibilizada, no prazo de cinco dias após a respectiva prolação, a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

  Artigo 21.º
Deferimento tácito da autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - O projecto de instalação de actividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.
4 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.

SECÇÃO II
Exploração de actividade pecuária da classe 1
  Artigo 22.º
Apresentação do pedido de licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A actividade pecuária da classe 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos na presente secção.
2 - O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a actividade, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.
3 - Considera-se que a data do pedido de licença de exploração é a data aposta no respectivo recibo comprovativo de recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º

  Artigo 23.º
Vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A vistoria às instalações da actividade pecuária deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração.
2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:
a) Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e simultânea na instalação da actividade pecuária dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e neste caso os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respectivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.
5 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convocará a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

  Artigo 24.º
Auto de vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato electrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) A conformidade ou as desconformidades da instalação da actividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e ainda com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
b) Medidas de correcção;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão final sobre o pedido de licença de exploração.
2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações da actividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos 10 dias subsequentes.

  Artigo 25.º
Vistoria por entidades acreditadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.
2 - A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas, nomeadamente para as áreas de sistemas de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias;
b) Observar integralmente o disposto no número anterior;
c) Serem os relatórios acompanhados de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.
3 - O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.

  Artigo 26.º
Licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da actividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data de realização da vistoria; ou
b) Da data da comunicação de realização da vistoria por entidades acreditadas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; ou
c) Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos nas alíneas anteriores.
2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das actividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria.
4 - Se as condições da actividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das actividades pecuárias.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
a) Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, à qual o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a não autorização da exploração, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
c) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
d) Falta de título de utilização dos recursos hídricos.
7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, e no prazo previsto no n.º 1, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior.

  Artigo 27.º
Deferimento tácito da licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão da qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.

  Artigo 28.º
Início da exploração de actividade pecuária da classe 1 - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Considera-se como início da actividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efectivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
4 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da actividade num prazo até cinco dias após esse facto.

CAPÍTULO III
Regime de declaração prévia
SECÇÃO I
Disposições gerais do regime de declaração prévia
  Artigo 29.º
Apresentação da declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O exercício da actividade pecuária sujeita a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos no presente capítulo, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora da declaração prévia em formulário que inclua a informação descrita na secção ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A entidade coordenadora rejeita limiarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.
4 - Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa referida no artigo 58.º
5 - O recibo comprovativo do recebimento da declaração prévia identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
6 - Por opção do requerente, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo.

  Artigo 30.º
Dispensa de projecto da instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projecto da instalação pecuária ou com uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre que para o início da actividade se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização da utilização para a actividade pecuária, não envolvendo a exploração da actividade pecuária a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE;
b) A actividade pecuária descrita na declaração prévia não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autorizações ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes.
2 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projecto da instalação pecuária é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das condições hígio-sanitárias da exploração e de bem-estar animal, quando aplicáveis.

  Artigo 31.º
Regime especial de localização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Pode ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras actividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços.
2 - Pode, ainda, ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores, a conceder pela câmara municipal competente, dependem, ainda, da inexistência de diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa e do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

  Artigo 32.º
Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:
a) Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigidos, desde que a respectiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;
b) Relatórios técnicos, elaborados por entidade ou entidades acreditadas para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projecto com a legislação aplicável, excepto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental.
2 - Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º
3 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.

SECÇÃO II
Procedimento de declaração prévia
  Artigo 33.º
Tramitação do procedimento de declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar.
2 - A disponibilização do processo às entidades públicas e a respectiva pronúncia observam o disposto nos artigos 9.º e 18.º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, nos casos em que seja exigível a obtenção de um título de utilização dos recursos hídricos, licença de operação de gestão de resíduos ou título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicáveis, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos.
3 - Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
4 - Não havendo lugar a consultas obrigatórias, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção dos elementos adicionais solicitados.
5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar.

  Artigo 34.º
Decisão sobre a declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na actividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
a) 10 dias contados:
i) Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.
4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
a) Características e especificações da actividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da actividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recursos hídricos;
c) Decisão desfavorável da CCDR em razão de localização.
5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de cinco dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

  Artigo 35.º
Deferimento tácito da declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão da qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - A execução do projecto de actividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos ou as condições constantes nas pronúncias emitidas pelas entidades consultadas.
4 - Existindo uma das causas de indeferimento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.

  Artigo 36.º
Início de actividade pecuária da classe 2 - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
3 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de actividade, num prazo até cinco dias após esse facto.

CAPÍTULO IV
Regime de registo
  Artigo 37.º
Obrigação de registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A actividade pecuária da classe 3 só pode ter início após o cumprimento pelo titular da obrigação de registo prevista neste capítulo.
2 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à entidade coordenadora de formulário que inclui a informação descrita na secção iii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e do comprovativo do pagamento da taxa devida nos termos do artigo 58.º, liquidada nos termos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O registo da actividade pecuária deve ser actualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a actividade, sob a responsabilidade do titular.
4 - A actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 38.º
Registo e início de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias.
2 - O registo só pode ser recusado se:
a) O respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
b) Tiver por objecto uma actividade pecuária cujas características determinam a respectiva inclusão em classe superior;
c) Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.
3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 - Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
5 - O produtor pode iniciar a actividade logo que tenha em seu poder comprovativo do registo ou certidão prevista no número anterior, documentos que constituem título bastante para o exercício da actividade pecuária, bem como assegurar o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
6 - O registo da actividade pecuária é nulo se tiver por objecto o exercício de uma actividade pecuária cujas características determinem a respectiva inclusão em classe superior.
7 - O exercício da actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agro-pecuário com os instrumentos de gestão territorial.
8 - Ao regime previsto neste capítulo aplica-se o disposto no artigo 31.º

CAPÍTULO V
Regime das alterações
  Artigo 39.º
Modalidades do regime de alterações - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente deve avaliar as consequências das modificações a introduzir na actividade pecuária, designadamente para efeitos de verificar se tais modificações constituem uma alteração, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração da actividade pecuária que em si mesma se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Alteração ou ampliação da actividade pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a actividade pecuária da classe 1; ou
b) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou na verificação de outras condições previstas no referido regime jurídico, que determinem a necessidade de avaliação de impacte ambiental; ou
c) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição; ou
d) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da execução do projecto de alteração na actividade pecuária da classe 1 resulta uma actividade pecuária substancialmente diferente, nomeadamente quando seja observada uma variação superior a 30 % de alguns dos indicadores da actividade pecuária, que foi inicialmente autorizada ou implicando uma alteração nos critérios de avaliação, nos termos do artigo 5.º
3 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração da actividade pecuária que não é abrangida pelo disposto no número anterior e apenas se:
a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade ou 30 % da área das instalações da actividade pecuária, aferidos à capacidade produtiva e à área inicialmente licenciada; ou
b) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território; ou ainda
c) Da alteração da actividade pecuária da classe 3 que implique a sua classificação como actividade pecuária da classe 2.
4 - As alterações das actividades pecuárias não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 42.º e 43.º

  Artigo 40.º
Procedimento de autorização prévia de alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de
1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.
2 - A tramitação do pedido de autorização de alteração engloba exclusivamente a prática de actos e formalidades previstos naquele regime jurídico por força do qual a alteração é sujeita ao regime de autorização prévia.
3 - Se a alteração tiver lugar na mesma localização do estabelecimento existente, o respectivo pedido de autorização prévia fica isento de autorização de localização, ressalvando-se a observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
4 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 17.º a 28.º, com as devidas adaptações, com a subsequente actualização ou emissão de licença da actividade pecuária.

  Artigo 41.º
Procedimento de declaração prévia de alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de J
1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração.
2 - Na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo de declaração prévia, a entidade coordenadora deve confinar a respectiva tramitação à aplicação daqueles regimes jurídicos a que está sujeita, considerada em si mesma, a alteração da actividade pecuária na declaração prévia.
3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 29.º a 36.º com as devidas adaptações, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título da actividade pecuária.

  Artigo 42.º
Dever de notificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 2 e 3 do artigo 39.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
2 - Nas actividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no n.º 1 é de cinco dias.

  Artigo 43.º
Decisão sobre a alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, ou no prazo de cinco dias quando se trate de actividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da actividade pecuária, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração da actividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente actualização do conteúdo da licença ou do título da actividade pecuária.
3 - No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

CAPÍTULO VI
Controlo, reexame, suspensão e cessação da actividade pecuária
SECÇÃO I
Controlo e reexame
  Artigo 44.º
Vistorias de controlo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da actividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à actividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com as devidas adaptações.
3 - Ressalvando o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no artigo 24.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à actividade pecuária.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da actividade pecuária.
5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.

  Artigo 45.º
Reexame - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - As actividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respectivas condições de implantação e exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última actualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
2 - Se a actividade pecuária estiver sujeita ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.
3 - O reexame das condições de implantação e exploração da actividade pecuária contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada, pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao titular, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
4 - No prazo de 60 dias contados a partir da data da comunicação prevista no número anterior, o requerente apresenta à entidade coordenadora um relatório sobre as modificações ou ampliações entretanto introduzidas na actividade pecuária e que não corresponderam a uma alteração da actividade pecuária, nos termos previstos no presente decreto-lei.
5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 23.º e 24.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 46.º
Actualização da licença ou do título de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
A licença de exploração ou o título de exploração da actividade pecuária são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.

  Artigo 47.º
Alteração da denominação ou do requerente - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado.
2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro das actividades pecuárias.

  Artigo 48.º
Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho
1 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da actividade.
2 - A inactividade de uma actividade pecuária por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da respectiva licença ou do respectivo título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
4 - Sempre que o período de inactividade da actividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a actividade pecuária, um pedido de reinício da actividade, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 22.º a 28.º ou 29.º a 36.º, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da actividade pecuária e promove a pertinente actualização da informação do cadastro.

SECÇÃO II
Condições particulares
  Artigo 49.º
Condições particulares para o exercício da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho
1 - O produtor deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as actividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, que deve ser disponibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades competentes.
2 - As actividades pecuárias devem, ainda, assegurar:
a) As actividades pecuárias da classe 1 devem promover a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD), constantes dos respectivos documentos de referência (documentos BREF), publicados ao abrigo da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, disponíveis para consulta no sítio da Internet da APA, por forma a melhorar a eficiência ambiental destas actividades;
b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da actividade pecuária deve assegurar;
c) A responsabilidade sanitária prevista no número anterior, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela organização de produtores pecuários, por via do médico veterinário coordenador ou dos médicos veterinários executores;
d) As actividades pecuárias devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho.
3 - Quando as actividades pecuárias forem detidas por pessoas colectivas, deve ser declarada e mantida actualizada a identificação da pessoa singular responsável na exploração, ou por cada NP da exploração, no entreposto ou no centro de agrupamento, pela aplicação das normas sanitárias e de bem-estar dos animais.
4 - Assegurar que os efectivos presentes na exploração pecuária são submetidos a rastreios sanitários periódicos e classificados de acordo com as normas do Plano Nacional de Saúde Animal, no cumprimento das condições sanitárias específicas de cada actividade.
5 - A manutenção da licença, do título ou do registo da actividade pecuária está também condicionada:
a) Ao cumprimento das normas de bem-estar animal prevista no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e demais legislação nacional e comunitária específicas para as diferentes espécies animais e tipos de produção;
b) Ao cumprimento das disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Setembro;
c) A assegurar as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 178/2004, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativo à rastreabilidade dos géneros alimentícios, bem como das regras previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e 853/2004, da Comissão, de 29 de Abril;
d) À validade do título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável.
6 - Nas situações em que o produtor não coincida com o titular da licença da actividade pecuária, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é solidária relativamente aos núcleos de produção utilizados pelo produtor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  Artigo 50.º
Arquivo dos elementos de cadastro da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
O titular deve possuir em arquivo, na sede da actividade pecuária, um processo organizado e actualizado referente aos procedimentos do REAP, contendo igualmente os elementos relativos a todas as alterações introduzidas na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, e deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.

CAPÍTULO VII
Fiscalização e medidas cautelares
  Artigo 51.º
Controlo e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades no âmbito da fiscalização, o controlo do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete em especial às DRAP.
2 - Qualquer das entidades públicas com competências previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da intenção de proceder a uma acção de controlo com vista à realização de acção conjunta.
3 - As entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das actividades pecuárias instituído pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições hígio-sanitárias dos animais.
4 - O produtor é obrigado a facultar à entidade coordenadora e às entidades competentes a entrada nas suas instalações para inspecção, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das condicionantes hígio-sanitárias previstas na exploração para acesso à área de segurança da exploração, bem como as normas técnicas que sejam previstas para a actividade considerada.
5 - Quando qualquer das entidades competentes detectar o incumprimento das normas constantes no presente decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua competência, deve notificar o produtor e informar a respectiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para a correcção das irregularidades verificadas.
6 - A não regularização das situações referidas no número anterior no prazo estabelecido, deve a entidade competente notificar a entidade coordenadora para determinar a suspensão da actividade, no todo ou em parte, que foi considerada em incumprimento.

  Artigo 52.º
Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Sempre que seja identificada uma actividade pecuária não autorizada, ou o desenvolvimento da actividade em incumprimento grave das normas constantes do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às actividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo.
2 - Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão total ou parcial da actividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da actividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação.
3 - Se as medidas correctivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração.
4 - Caso não existam condições técnicas ou sanitárias para a manutenção, ou na impossibilidade de ser encontrado um fiel depositário adequado, os animais apreendidos numa exploração pecuária devem ser:
a) Conduzidos ao matadouro e abatidos, caso sejam aprovados para consumo e o valor da venda depositado à ordem do processo; ou
b) Destruídos nos termos da legislação em vigor, se não for possível assegurar a segurança sanitária dos animais, na perspectiva da sua aprovação para consumo.
5 - A entidade coordenadora deve cooperar com outras entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território, de defesa da saúde pública e do ambiente, no sentido de implementar as medidas cautelares antes previstas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação própria desses sectores.

  Artigo 53.º
Cessação das medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo anterior, a qual é determinada, após vistoria à exploração a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.
2 - Sempre que o produtor, ou detentor legítimo do equipamento apreendido, requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.

CAPÍTULO VIII
Sanções
  Artigo 54.º
Contra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 ou (euro) 150 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infracções:
a) A instalação ou o exercício de uma actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 17.º a 22.º;
b) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da actividade pecuária fixados na licença referida no artigo 28.º;
c) A instalação ou exercício de uma actividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º;
d) A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto nos artigos 37.º e 38.º;
e) A realização de alterações na actividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos previstos nos artigos 39.º a 42.º;
f) O desrespeito pelas condições de reexame, previstas no n.º 4 do artigo 45.º;
g) A ausência de comunicação da alteração do titular da actividade pecuária prevista no artigo 47.º;
h) A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da actividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º;
i) O não cumprimento das condições particulares para o exercício da actividade pecuária, previstas no artigo 49.º;
j) O não cumprimento das obrigações de arquivo da actividade pecuária, previstas no artigo 50.º;
l) A inobservância do disposto no artigo 66.º relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores;
m) A inobservância do disposto no artigo 67.º e 73.º relativamente ao regime excepcional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente decreto-lei;
n) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
o) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, com excepção das normas cuja violação constitua uma contra-ordenação ambiental nos termos dos artigos 57.º-A e 57.º-B.
2 - No caso de as infracções serem praticadas por titular de actividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  Artigo 55.º
Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda a favor do Estado de animais ou objectos pertencentes ao produtor ou a outros que estejam na actividade pecuária e utilizados na prática da infracção;
b) A interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) A privação do direito de participação em arrematações em leilões ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) A suspensão de autorizações, licenças, títulos, registos, alvará ou anulação da licença de exploração;
f) O encerramento total ou parcial da actividade pecuária.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que a actividade pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da actividade e da respectiva licença, título ou registo.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1, quando aplicadas a actividades pecuárias da classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

  Artigo 56.º
Competência sancionatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infracções ao presente decreto-lei identificadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a instrução dos processos de contra-ordenação é da sua competência, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respectivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infracções observadas.

  Artigo 57.º
Destino da receita das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 25 % para a DRAP que procede à instrução do processo e aplica a coima;
c) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao REAP;
d) 60 % para o Estado.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
a) 25 % para a ASAE;
b) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;
c) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao REAP;
d) 60 % para o Estado.

  Artigo 57.º-A
Contra-ordenações ambientais - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
a) A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho;
b) A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A afectação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março

  Artigo 57.º-B
Sanções acessórias e apreensão cautelar - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março

CAPÍTULO IX
Taxas
  Artigo 58.º
Taxas e despesas de controlo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica:
a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licenças complementares, quando aplicáveis;
b) Apreciação do pedido de início de actividade pecuária, incluindo a vistoria de verificação das condições e conformidade da instalação;
c) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
d) Apreciação dos pedidos de alteração da licença de exploração ou de título de exploração de actividade pecuária existente;
e) Vistorias de reexame das condições de exercício da actividade pecuária, de verificação das condições impostas às actividades pecuárias ou das condições de exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição nas actividades pecuárias da classe 1;
f) Averbamento de alterações à actividade pecuária;
g) Apreciação de declaração prévia de actividade pecuária da classe 2;
h) Vistorias de reexame das condições de exercício da actividade pecuária ou de verificação das condições impostas às actividades pecuárias da classe 2;
i) Pedido de registo ou de alteração de registo de actividade pecuária da classe 3;
j) Apreciação dos pedidos de regularização das actividades pecuárias.
2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo iv do presente decreto-lei, que é dele parte integrante, que inclui as regras para o seu cálculo e actualização.
3 - O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das guias respectivas, excepto nos actos previstos nas alíneas a), b), g), i) e j) do n.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamente à apresentação do respectivo pedido.
4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de uma actividade pecuária constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo produtor.

  Artigo 59.º
Forma de pagamento e repartição das taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das actividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
a) Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada qual, revertendo o remanescente para a entidade coordenadora;
b) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a DGV não podem, em caso algum, receber respectivamente menos de 50 % e 20 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.
5 - No caso de actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:
a) 40 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
b) 25 % para a entidade coordenadora;
c) O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.
6 - No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
7 - No caso de actividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da actividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respectivo procedimento.
8 - A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.

  Artigo 60.º
Cobrança coerciva das taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo director regional da entidade coordenadora.

CAPÍTULO X
Meios de tutela
  Artigo 61.º
Tutela graciosa e contenciosa - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Não sendo emitidas as certidões previstas nos n.os 5 do artigo 21.º, 2 do artigo 23.º, 2 do artigo 29.º, 2 do artigo 36.º, 2 do artigo 39.º e 3 do artigo 44.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 62.º
Reclamação de terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - A instalação, a alteração, a exploração e a desactivação de qualquer instalação ou actividade pecuária podem ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao titular da actividade da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo.
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão tomada ao reclamante, ao titular da actividade e às entidades consultadas.
6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 44.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Alterações a regimes específicos
  Artigo 63.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
O artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, mediante autorização expressa e favorável da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 - As normas específicas tendo em consideração os fins a que se destinam as espécies e subespécies cinegéticas mantidas em cativeiro, bem como as condições particulares que devem satisfazer estas explorações, revestem a forma de alvará e serão regulamentadas pela portaria referida no n.º 2.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Consultar o Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 64.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv, v, vi e vii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) ...
b) 'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais que sejam exploradas para produção de carnes, leite, ovos, lã, pêlo, peles ou repovoamentos cinegéticos, trabalho ou certames culturais ou desportivos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) 'Exploração extensiva em liberdade' a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento;
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º
4 - ...
5 - Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.
9 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As explorações pecuárias de suínos, aves, leporídeos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupamento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção hígio-sanitária dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, centro de agrupamento ou entreposto, bem como sistema de destruição de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho.
6 - O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até à data da vistoria a realizar por parte do ICNB nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de Abril, devendo nesta situação os detentores dos animais apresentar na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a ficha de vistoria entregue pelo ICNB.
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas colectivas.»

  Artigo 65.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II
Período transitório e regime excepcional de regularização
  Artigo 66.º
Período transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 30 de junho de 2013, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias.
2 - De forma complementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as actividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
4 - Para efeitos da reclassificação e adaptação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito dos regimes anteriores, o titular da actividade pecuária pode apresentar projecto de adaptação ao presente regime do exercício da actividade pecuária, sendo neste processo aceites aumentos da capacidade ou dos efectivos explorados, até 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que sejam assegurados os normativos regulamentares previstos no presente decreto-lei.
5 - Uma licença ou um título de exploração, comprovativo da reclassificação da actividade pecuária, é atribuído após decisão de instrução favorável do processo.
6 - [Revogado].
7 - O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 59/2013, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11
   -2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10
   -3ª versão: DL n.º 78/2010, de 25/06
   -4ª versão: DL n.º 45/2011, de 25/03
   -5ª versão: DL n.º 107/2011, de 16/11

  Artigo 67.º
Regime excepcional de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - São consideradas actividades pecuárias existentes as que, à data da publicação do presente decreto-lei, possuam animais das espécies pecuárias ou que apesar de temporariamente sem actividade demonstrem que esta foi desenvolvida nos últimos seis meses.
2 - O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de junho de 2013, o seu pedido de regularização da atividade pecuária.
3 - Em alternativa ao previsto no número anterior, o titular pode optar por apresentar, no prazo referido no número anterior, processo de alteração da actividade pecuária já licenciada ou autorizada por anterior diploma, para as actividades das classes 1 e 2, ou solicitar o seu registo, para as actividades pecuárias da classe 3, no cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
4 - Com o pedido de regularização, em conformidade com o regime excepcional previsto no presente artigo, e as normas regulamentares complementares, o titular deve apresentar em triplicado um processo instruído e acompanhado dos elementos constantes na secção iv do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, respectivamente para as actividades enquadradas nas classes 1 e 2.
5 - O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 59/2013, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11
   -2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10
   -3ª versão: DL n.º 78/2010, de 25/06
   -4ª versão: DL n.º 45/2011, de 25/03
   -5ª versão: DL n.º 107/2011, de 16/11

  Artigo 68.º
Instrução do regime excepcional de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Após a apresentação dos pedidos de regularização excepcional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da actividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.

  Artigo 68.º-A
Medidas administrativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regularização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele artigo perde o direito ao regime excepcional de regularização consagrado no presente decreto-lei, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova actividade pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tramitação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de Junho

  Artigo 68.º-B
Articulação com outros regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de Junho

  Artigo 69.º
Grupo de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das actividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:
a) Da DRAP territorialmente competente, que coordena;
b) Da câmara municipal territorialmente competente;
c) Da CCDR territorialmente competente;
d) Da DGV;
e) De cada uma das demais entidades públicas que devem ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 9.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
2 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade coordenadora.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular de uma actividade pecuária da classe 2 pode solicitar à entidade coordenadora que o grupo de trabalho decida sobre a viabilidade da actividade pecuária sujeita ao regime de declaração prévia que necessite regularizar aspectos de localização ou das instalações existentes ou estruturas complementares à actividade pecuária, tendo também em consideração futuras necessidades de ampliação ou de alteração.
4 - No prazo de cinco dias após a decisão prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e notifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.
5 - As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de 10 dias para indicar o seu representante à entidade coordenadora e, uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 40 dias para definir e calendarizar as acções a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização das actividades pecuárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  Artigo 70.º
Consulta a outras entidades públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre a actividade pecuária.
2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
4 - Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os instrumentos de gestão territorial, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:
a) À elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;
b) Ao reconhecimento do interesse público da actividade pecuária e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;
c) Aos actos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global da actividade pecuária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 45.º, sendo para esta convocados todos os elementos do grupo de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  Artigo 71.º
Proposta do grupo de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Na sequência dos actos instrutórios ou na sequência da vistoria previstos, respectivamente, nos números anteriores, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização da actividade pecuária, a qual pode assumir uma das seguintes formas:
a) Decisão favorável;
b) Decisão favorável condicionada;
c) Decisão desfavorável.
2 - No prazo de cinco dias contados da respectiva aprovação pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.

  Artigo 72.º
Decisão sobre o pedido de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - No prazo de 20 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título da actividade pecuária, onde descreve todas as condições de exploração estabelecidas na decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.
3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, de até seis meses, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve juntar.
4 - Após a entrega das peças necessárias à instrução final do processo de regularização, com as peças requeridas na decisão referida no número anterior, a entidade coordenadora deve emitir e remeter ao titular uma decisão de instrução favorável e determinar um prazo de até 18 meses para que este proceda à execução das medidas correctivas propostas para a regularização da actividade.
5 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, o titular da actividade pecuária deve solicitar a realização da vistoria final, quando no âmbito do regime de autorização prévia, ou proceder à declaração de ter promovido as adaptações propostas, no caso das actividades enquadradas na classe 2.
6 - Nas explorações existentes abrangidas pelo regime excepcional de regularização previsto no presente artigo, os alojamentos não devem ser considerados como novos ou reconstruídos, para efeito da verificação das condições de bem-estar animal existentes.
7 - Quando a proposta de decisão favorável condicionada prevista no artigo anterior depender da necessidade de compatibilização dos instrumentos de gestão territorial vigentes, com restrições de utilidade pública ou com áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, a decisão do grupo de trabalho exige os votos favoráveis dos representantes da câmara municipal e da CCDR.
8 - Se for emitida uma decisão favorável condicionada, envolvendo uma autorização limitada no tempo, que não pode ser inferior a 18 meses nem superior a 36 meses, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de deslocalizar a actividade pecuária, o titular deve implementar, no prazo a fixar pela decisão, as condições ou adaptações determinadas, de forma a minimizar o impacte da actividade pecuária no ambiente, nos animais e na saúde pública, bem como promover o encerramento da actividade pecuária até ao limite do tempo determinado e nas condições referidas, devendo a entidade coordenadora assegurar esse controlo.
9 - Se for emitida uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da exploração pecuária em causa, a entidade coordenadora, mediante decisão fundamentada no parecer do grupo de trabalho, determina o encerramento da actividade num prazo a fixar, mas que não deve exceder um máximo de 18 meses, bem como estabelece as condições que devem ser asseguradas pelo titular até ao encerramento definitivo da actividade pecuária, devendo nesse período ser efectuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
10 - Se for verificado o não cumprimento das condições referidas nos números anteriores, a entidade coordenadora determina o encerramento da actividade pecuária, nos termos das medidas cautelares previstas no artigo 52.º

  Artigo 73.º
Título provisório - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
2 - Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da actividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º
3 - Com base no pedido de regularização e no pressuposto das adaptações previstas no número anterior, a entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º, deve actualizar o cadastro da exploração e emitir o título provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente na exploração à data do pedido de regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.
4 - Os títulos emitidos com base no número anterior não conferem por si só qualquer direito adquirido face às demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a reexame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste período assegurar a sua regularização pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
5 - A regularização de uma actividade pecuária que tenha obtido o título provisório pode também ser determinada no âmbito da sua vigência, pela entidade coordenadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade coordenadora de qualquer das entidades que participam no referido grupo de trabalho, ou se forem observadas reclamações ou infracções associadas ao exercício da actividade pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a ser decididos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

SECÇÃO III
Disposições finais
  Artigo 74.º
Contagem dos prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 75.º
Transferência de processos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Os processos de licenciamento ou de autorização das explorações pecuárias e outras actividades pecuárias constantes no presente decreto-lei, já licenciadas e em arquivo, bem como os processos em curso, ainda em fase de instrução, são remetidos pela DGV às DRAP territorialmente competentes, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 76.º
Processos em curso - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - Aos processos que se encontrem em curso aplicam-se as normas do presente diploma com as especificações previstas nos números seguintes.
2 - Para efeitos de conclusão do processo de instalação, de acordo com o presente decreto-lei, devem ser solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente, os elementos adicionais que sejam necessários à adequação do processo às normas vigentes, sem prejuízo de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
3 - Todos os actos praticados no âmbito da instrução dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados durante a vigência das normas mencionadas no número anterior, e caso cumpram os requisitos previstos naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os respectivos processos passíveis de licenciamento pela entidade competente prevista no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  Artigo 77.º
Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de J
1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente decreto-lei no que respeita ao estudo de soluções optimizadas a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias (CALAP), composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidem, dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.
2 - Compete à CALAP, nomeadamente:
a) Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações sectoriais, sempre que tal se justifique;
b) Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o sector pecuário nacional, numa perspectiva de desenvolvimento da sua competitividade;
c) Acompanhar a evolução e a promoção da adopção de planos de gestão sectorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d) Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a actualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;
e) Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
3 - A Comissão reúne ordinariamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro e extraordinariamente, por decisão do seu presidente, sempre que se justifique, e, nomeadamente, por solicitação de qualquer dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  Artigo 78.º
Códigos de boas práticas e manuais de procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
As normas constantes no presente decreto-lei e nos diplomas complementares previstos podem ser complementadas pela elaboração de código de boas práticas ou em manual de procedimentos a aprovar pelas respectivas entidades competentes, ouvida a CALEP, em que sejam especificadas as condições particulares da produção das diferentes espécies pecuárias, tendo em consideração promover o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal, rastreabilidade bem como as normas de redução dos impactes ambientais da exploração.

  Artigo 79.º
Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

  Artigo 80.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, normas sobre as explorações de suínos;
b) Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, estabelece o regime jurídico das explorações de suínos de ar livre e dos entrepostos comerciais de suínos;
c) Decreto-Lei n.º 69/96, de 13 de Maio, que regulamenta as actividades avícolas, relativamente às normas de licenciamento das actividades;
d) Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, sobre as normas relativas ao registo e actividade das explorações e entrepostos de suínos;
e) Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto, que estabelece as normas relativas ao registo e autorização para o exercício da actividade das explorações suinícolas e dos centros de agrupamento de suínos;
f) Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos;
g) artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, relativo ao licenciamento dos centros de agrupamento;
h) Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Dezembro, sobre o Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte do Leite;
i) Portaria n.º 102/81, de 22 de Janeiro, define medidas transitórias de aplicação do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho;
j) Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, sobre os requisitos hígio-sanitário e zootécnicos das explorações de suínos;
l) Portaria n.º 1081/82, de 17 de Novembro, sobre os trâmites processuais no âmbito do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho;
m) Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro, sobre as normas de descarga das águas residuais de suiniculturas;
n) Portaria n.º 1274/95, de 26 de Outubro, que estabelece o regulamento de licenciamento e classificação e registo dos entrepostos comerciais de suínos;
o) Portaria n.º 1275/95, de 26 de Outubro, que estabelece o regulamento do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime intensivo ao ar livre;
p) Portaria n.º 1276/95, de 26 de Outubro, que estabelece o regulamento do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime extensivo;
q) Portaria n.º 206/96, de 7 de Junho, sobre as normas de classificação e funcionamento das explorações avícolas;
r) Portaria n.º 455/98, de 29 de Julho, que estabelece o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias;
s) Portaria n.º 1057/2006, de 25 de Setembro, relativamente às taxas aplicáveis sobre as actividades pecuárias abrangidas pelo presente decreto-lei;
t) Portaria n.º 107/2007, de 23 de Janeiro, relativamente às taxas aplicáveis ao licenciamento das explorações de bovinos.

  Artigo 81.º
Revisão do REAP - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
1 - O REAP é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras e as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º estão obrigadas a elaborar relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.

  Artigo 82.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 23 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, com a seguinte redacção:
«ANEXO V
Registo e circulação de aves
1.º
Ovos de incubação
A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de incubação para o centro de incubação devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Os ovos serão expedidos em embalagens concebidas para o efeito. As embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte deverão ser previamente limpos, lavados e desinfectados;
2) As embalagens deverão:
a) Conter apenas ovos de incubação provenientes de aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Conter somente ovos de casca íntegra, limpos e desinfectados;
c) Conter somente ovos marcados de acordo com o legalmente estabelecido quando se destinem a trocas interempresas e o acondicionamento secundário incluir o número da guia de circulação;
3) As guias de circulação devem conter a seguinte informação:
Data do movimento;
Número de registo, designação social e endereço da exploração de origem/expedição;
Número de registo, designação social e endereço do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e número de ovos transportados.
2.º
Expedição, transporte e embalagem de aves do dia
A expedição, o transporte e a embalagem de aves do dia devem obedecer aos requisitos seguintes:
1) As aves do dia serão transportadas em embalagens concebidas para o efeito e de acordo com as regras de bem-estar das aves, assegurando que as embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte terão de ser previamente limpos, lavados e desinfectados;
2) As embalagens devem:
a) Conter apenas aves do dia da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Conter apenas aves saudáveis, vigorosas e em lotes homogéneos;
c) O acondicionamento secundário deve conter o número da guia de circulação correspondente;
3) As aves do dia machos do género Gallus de estirpes semipesadas de aptidão ovopoiética só poderão ser vendidas para a produção de carne, desde que as embalagens de expedição, assim como as guias de remessa, tenham colada ou impressa, em caracteres bem visíveis, a legenda 'Pintos machos sem aptidão especial para produção de carne';
4) Os centros de incubação ficam obrigados a manter actualizados os registos, devendo constar nestes os elementos relativos a:
Proveniência dos ovos e data da sua chegada;
Resultado da eclosão;
Anomalias constatadas;
Exames laboratoriais executados e os resultados obtidos;
Data e destino das aves nascidas;
5) O transporte de ovos de incubação e de aves do dia devem ser acompanhados de guias de circulação ou de guia sanitária de circulação, com as indicações seguintes:
Data do movimento;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de origem;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e de ovos ou de aves transportados;
Identificação do meio de transporte e do transportador.
3.º
Expedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo
1 - A expedição, o transporte e a embalagem de aves para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;
b) Serem acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Data do movimento,
Número de registo, designação social e endereço do estabelecimento de produção;
Número de registo, designação social e endereço do centro de abate de destino;
Número de caixas ou jaulas e número de aves transportados;
c) O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;
d) O transporte e a embalagem das aves deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar das aves;
e) As caixas ou jaulas devem ser marcadas com o número da guia da circulação.
2 - A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Número de registo, designação e endereço do NPA;
Número de registo, designação e endereço do centro de inspecção e classificação de ovos;
Número de embalagens e de ovos transportados.
O acondicionamento secundário deve ser identificado com o número da guia de circulação.
3 - A expedição de aves de abate e de ovos de consumo para outros países da União Europeia e países terceiros é regida por legislação específica comunitária.
4.º
Documentos de acompanhamento
1 - A deslocação de aves para produção, repovoamento ou para abate imediato e de ovos para um centro de classificação, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.
2 - A deslocação de aves ou de ovos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - As guias de circulação e as guias sanitárias de circulação de aves são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.
5.º
Registos de existências e deslocações
1 - Os titulares ou produtor de exploração ou de um núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência das aves;
Produção observada;
Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das aves;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantido por três anos.
6.º
Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
7.º
Alterações
O director-geral de Veterinária, por despacho, pode determinar alteração ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previsto neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação a regulamentação comunitária ou a medidas de carácter hígio-sanitário que sejam determinadas.
ANEXO VI
Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres)
1.º
A expedição, transporte e embalagem de leporídeos
1 - As explorações pecuárias ou os núcleos de produção de leporídeos (NPL) de selecção, multiplicação, ciclo completo e produção só poderão ser povoados com animais que provenham de outras explorações ou NPL das classes 1 ou 2, ou de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
2 - Os produtores também podem comercializar animais para fins experimentais quando a DGV tiver concedido a isenção prevista no artigo 43.º da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, relativa à protecção dos animais para fins experimentais.
3 - A expedição, transporte e embalagem de coelhos e lebres para exploração, em vida, repovoamento ou para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) As caixas ou jaulas de transporte deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;
b) As caixas ou jaulas devem ser identificadas com o número de guia de circulação correspondente;
c) O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;
d) O transporte e embalagem dos coelhos e lebres deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar.
4 - A expedição de coelhos e lebres para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
5 - Os entrepostos de leporídeos só podem operar com animais destinados a abate.
6 - Os centros de agrupamento só podem receber animais que provenham de explorações ou NPL nacionais, de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
2.º
Documentos de acompanhamento
1 - O transporte de coelhos ou lebres para produção, repovoamento ou abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação de leporídeos.
2 - A deslocação de leporídeos provenientes de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - As guias de circulação e guias sanitárias de circulação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.
3.º
Registo de existências e deslocações (RED)
1 - Os titulares ou os produtores de explorações ou de NPL das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada NPL, preenchido com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência e tipo de animais e a referência da guia de circulação;
Morbilidade e mortalidade observadas e as respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Alimentos adquiridos, com a indicação da origem, tipo, quantidade e número de lote;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Data de saída, destino e tipo de animais e referência da guia de circulação dos animais;
Data da saída.
2 - O RED deve estar disponível na exploração e ser disponibilizado às autoridades oficiais sempre que solicitado.
3 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
4 - Os registos devem ser mantido por três anos.
4.º
Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os produtores em explorações licenciadas de animais da espécie da família leporídea são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
5.º
Alterações
O director-geral de Veterinária, por despacho, pode determinar alterações ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previstos neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação deste, a regulamentação comunitária ou as medidas de carácter hígio-sanitário que sejam determinadas.
ANEXO VII
Registo e circulação de 'outras espécies' pecuárias
1.º
A expedição, transporte e embalagem de 'outras espécies' pecuárias
1 - As normas de expedição e transporte de animais de outras espécies pecuárias provenientes de explorações licenciadas são determinadas caso a caso por despacho do director-geral de Veterinária, aquando da criação das normas de exploração da espécie em causa.
2 - A expedição para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
2.º
Documentos de acompanhamento
1 - O transporte de animais de outras espécies pecuárias, para produção, repovoamento ou para abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação própria.
2 - A deslocação de animais de outras espécies pecuárias de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do director-geral de Veterinária.
3.º
Registo de existências e deslocações
1 - As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção de outras espécies pecuárias e os centros de agrupamento ou entrepostos autorizados ficam obrigados a manter actualizados um registo de existências e deslocações, actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção/espécie animal, devendo neles constar elementos relativos a:
Datas de entrada;
Proveniência dos animais;
Níveis de produção;
Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Destino dos animais;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração, entreposto ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantido por três anos.
4.º
Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os titulares de explorações que detenham animais de outras espécies são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11

  ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Critérios de classificação e equivalências das actividades pecuárias a que se refere o artigo 6.º

1.º
Classificação das actividades pecuárias
1 - Para efeitos de controlo prévio, as actividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos da tabela n.º 1, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN).
2 - Na classificação das actividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior.
3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada apenas a capacidade total, nos termos da tabela n.º 1.
4 - Para efeitos de enquadramento das actividades pecuárias da classe 3, é tida em conta a capacidade da espécie pecuária mais representativa e do efectivo total da exploração pecuária.
5 - Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das unidades técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, em estabelecimentos autónomos é realizado nas seguintes condições:
a) As unidades técnicas, as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas de acordo com as regras de tramitação definidas para as actividades pecuárias da classe 1;
b) As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea a) e as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as actividades pecuárias da classe 2.
6 - As instalações anexas a uma exploração pecuária, de compostagem, de biogás, de incineração ou co-incineração, constituem parte integrante do processo da respectiva exploração pecuária, considerando no entanto que a instrução de um pedido de co-incineração ou de incineração de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias terá de responder aos requisitos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.

2.º
Equivalência em cabeças normais
1 - A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante na tabela n.º 2.
2 - Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as actividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por AIA ou licença ambiental.
3 - Além dos critérios de classificação fixados no quadro i, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária na classe 1 pode também ser determinada por critérios específicos da actividade pecuária desenvolvida, a serem estabelecidos nas portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas na tabela n.º 2 do presente decreto-lei podem ser determinados, no âmbito das normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
5 - A detenção caseira de animais só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 1 CN por instalação.

TABELA N.º 1
Classificação das actividades pecuárias



TABELA N.º 2
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)


1) Cabeça normal - CN (Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
pv = peso vivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11
   -2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10

  ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excepcional das actividades pecuárias.

SECÇÃO I
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o n.º 2 do artigo 17.º
1 - No caso das actividades pecuárias abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado através de formulário PCIP nos termos do regime jurídico de prevenção e o controlo integrados da poluição.
2 - No caso das actividades pecuárias da classe 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário electrónico do pedido de autorização de instalação deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade das actividades pecuárias e das obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.
3 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 5 da presente secção.
4 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP;
c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;
d) EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;
f) Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º;
g) Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
h) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na actividade pecuária, abrangidos por legislação específica;
i) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;
j) Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicável;
l) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constem do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável.
5 - O pedido de autorização e o respectivo projecto de instalação relativos a actividades pecuárias não abrangidas pela licença ambiental devem ser organizados e apresentados com o conteúdo a seguir discriminados:
A) Identificação:
Identificação da actividade pecuária e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
B) Memória descritiva contemplando:
Caracterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a actividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afectas às actividades pecuárias;
Descrição da(s) actividade(s) pecuária(s) com indicação das espécies, tipo de produção e capacidades a instalar, bem como de eventuais actividades de transformação que sejam previstas;
Indicação da previsão das produções e ou das actividades anuais;
Descrição das estratégias alimentares previstas, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;
Caracterização dos tipos de energia a utilizar e perspectivas de consumo (mensal ou anual), evidenciando a sua utilização racional, bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso (horária, mensal ou anual);
Caracterização dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção e respectivos planos de produção;
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
C) Segurança, higiene e saúde no trabalho - estudo de identificação de perigos e avaliações de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;
As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:
i) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
ii) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
iii) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
D) Protecção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais gerados na actividade bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;
Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo;
E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
Instalações de carácter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Alçados e cortes das instalações, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
6 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
7 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, o pedido de autorização é apresentado em quintuplicado, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
8 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.
SECÇÃO II
Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia de actividade pecuária a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
1 - No caso das actividades pecuárias da classe 2, o formulário electrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade da actividade pecuária e de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:
a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto na presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP;
c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;
d) Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, quando aplicável;
e) Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
f) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na actividade pecuária, abrangidos por legislação específica;
g) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;
h) Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;
i) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constam do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável;
j) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
4 - A declaração prévia deve ser organizada e apresentada com o conteúdo a seguir discriminado:
A) Identificação:
Identificação da actividade pecuária e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
B) Memória descritiva contemplando:
Caracterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a actividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afectas às actividades pecuárias;
Descrição da(s) actividade(s) pecuária(s) com identificação dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção, respectivos planos de produção e as capacidades a instalar, bem como de eventuais actividades de transformação que sejam previstas;
Indicação das produções e ou dos serviços anuais previstos;
Descrição das estratégias alimentares, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;
Caracterização dos tipos de energia a utilizar e perspectivas de consumo (mensal ou anual), bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso (mensal ou anual);
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação, se aplicável);
Descrição das instalações de carácter social, sanitários, e outros não produtivos, quando aplicável;
C) Segurança e higiene no trabalho:
Identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
A armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Medidas e meios de prevenção e protecção de trabalhadores;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Organização dos serviços de segurança e de higiene no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente, procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências, os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente e os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
D) Protecção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados evidenciando a sua utilização racional;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais da actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e ou de armazenamento temporário;
E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
a) Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;
b) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
c) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio (se aplicável);
d) Instalações de carácter social, balneários e instalações sanitárias (se aplicável);
Alçados e cortes das instalações pecuárias, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
5 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
6 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentado em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
7 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.
SECÇÃO III
Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 2 do artigo 37.º
No caso das actividades pecuárias da classe 3, o registo das explorações pecuárias deve ser instruído com os seguintes elementos:
A) Identificação:
Identificação da actividade pecuária;
Identificação do produtor ou do titular (se diferente);
B) Memória descritiva da actividade contemplando:
Descrição das espécies animais presentes na exploração e o tipo de produção;
Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;
Indicação da origem da água utilizada na exploração pecuária;
Identificação dos destinos previstos para os efluentes pecuários produzidos ou de outros efluentes das actividades pecuárias (se aplicável);
C) Comprovativo do pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP.
SECÇÃO IV
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização excepcional
A - Actividades pecuárias da classe 1
1 - O pedido de regularização das actividades pecuárias da classe 1 é instruído com base no formulário electrónico descrito no n.º 2 da secção i, com as adaptações da presente secção.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - O pedido deve conter os seguintes elementos:
A) Identificação:
1) Identificação da actividade pecuária;
2) Identificação do titular e ou do produtor;
3) Identificação da pessoa singular responsável pela actividade e pelos animais (se aplicável);
4) Identificação do responsável sanitário (se aplicável);
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e das capacidades instaladas;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de produção, se for o caso, identificando onde se localizam as instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção desenvolvida;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação das produções anuais;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos (mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e cheiros e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos instalados;
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes pecuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e geradoras de resíduos;
C) Peças desenhadas - peças desenhadas a apresentar, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Cópia de carta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de alojamento dos animais, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização dos principais equipamentos e espaços de alojamentos dos animais.
4 - Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
5 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, o pedido de autorização é apresentado em quintuplicado, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
6 - No caso previsto no número anterior o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.
B - Actividades enquadradas na classe 2
1 - O pedido de regularização das actividades pecuárias da classe 2 é instruído com base no formulário electrónico descrito no n.º 1 da secção ii, com as adaptações da presente secção.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - O pedido deve conter os seguintes elementos:
A) Identificação:
1) Identificação da actividade pecuária;
2) Identificação do titular e ou do produtor;
3) Identificação da pessoa singular responsável pela actividade e pelos animais (se aplicável);
4) Identificação do responsável sanitário (se aplicável);
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;
Referência do sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a localização da actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem nomeadamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de efluentes pecuários, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção e das produções esperadas;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quando aplicável);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários (quando aplicável);
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento;
C) Peças desenhadas - peças desenhadas a apresentar, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Cópia de carta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias intensivas, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, ou esboço das instalações pecuárias indicando a localização das áreas de alojamento dos animais, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;
Nas explorações intensivas, planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, das instalações de alojamento dos animais, indicando a localização dos principais equipamentos e áreas de alojamentos dos animais;
Nas explorações pecuárias extensivas e intensivas com capacidade inferior a 75 CN, é aceite o esboço da planta de sínteses e das instalações, com identificação das instalações pecuárias e dos equipamentos;
4 - Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária, bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
5 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentada em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
6 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11
   -2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10

  ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho]
Taxas aplicáveis ao regime de exercício das actividades pecuárias, a que se refere o artigo 58.º
1.º
Determinação de factores multiplicativos
Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 58.º são cobradas as taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação dos factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros i e ii.
2.º
Taxa base
O valor da taxa base (TB) é de (euro) 50, sendo automaticamente renovada a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º
Taxa final
1 - A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) mais os factores de serviços (FS), quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:
TF = TB x (FD + FS)
2 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da actividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respectivamente, da taxa aplicável, a uma nova actividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade final.
3 - A taxa aplicável às 2.ª e 3.ª vistorias de verificação das condições impostas às actividades pecuárias são acrescidas de 1 FS.
4 - O factor dimensão (FD) constante no quadro i só é aplicável aos actos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 58.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma actividade pecuária, de reclassificação ou de regularização, bem como de alteração da actividade, já registado no sistema de informação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, a taxa final é reduzida em 20 %, respeitando sempre um mínimo igual a 20 % da taxa base (TB) e um máximo igual ao valor da TB.
6 - São isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20 % da TB.
4.º
Forma de pagamento
A forma de pagamento e a repartição das taxas são realizadas de acordo com o previsto no artigo 59.º
5.º
Norma transitória
1 - São isentas do pagamento de taxas:
a) A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente até 31 de Dezembro de 2011;
b) As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2011.
2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:
a) A reclassificação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da atividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013;
b) As atividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013.
3 - As actividades pecuárias existentes que, após 1 de Outubro de 2012, apresentem pedido de regularização, pedido de alteração da licença ou pedido de alteração do título de exploração, ao abrigo do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei, têm um agravamento de 25 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.





À vistoria de cessação de medidas cautelares prevista no artigo 53.º aplicam-se as condições previstas para as vistorias de verificação nos n.os 5 e 6, respectivamente, nas actividades das classes 1 e 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 59/2013, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11
   -2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10
   -3ª versão: DL n.º 78/2010, de 25/06
   -4ª versão: DL n.º 107/2011, de 16/11

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