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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
   - DL n.º 214/2008, de 10/11
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04)
     - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08)
     - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 155.º
Competências
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 156.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal.

  Artigo 157.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal.
2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
a) Três representantes dos caçadores do concelho;
b) Dois representantes dos agricultores do concelho;
c) Um representante das ZCT do concelho;
d) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
e) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
f) Um representante da DGRF sem direito a voto;
g) Um representante do ICN, no caso da área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto.
3 - A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - A duração do mandato dos membros destes conselhos é de quatro anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 158.º
Competências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
b) Propiciar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;
d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concessão de ZCA e ZCT, a criação e transferência de ZCN e ZCM, bem como sobre a anexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e suas renovações, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer;
e) Emitir parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;
f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.


CAPÍTULO XVI
Taxas
  Artigo 159.º
Cobrança de taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
b) Exame para carta de caçador;
c) Emissão de carta de caçador;
d) Renovação de carta de caçador;
e) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
f) Atribuição de licenças de caça;
g) Registo de cães de matilhas.
2 - Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -3ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08

CAPÍTULO XVII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 160.º
Limitações territoriais
1 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A percentagem referida no número anterior pode ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
3 - A alteração da percentagem prevista no número anterior fundamenta-se, designadamente, em situações relativas à integração de enclaves em zonas de caça já constituídas e à localização dos terrenos em áreas classificadas.

  Artigo 161.º
Cartas de caçador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 162.º
Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Até à publicação dos despachos que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 163.º
Reconhecimento de assinaturas
Salvo legislação específica em contrário, as assinaturas previstas no âmbito da instrução dos processos previstos no presente diploma não carecem de reconhecimento.

  Artigo 164.º
Zonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 165.º
Zonas de caça sociais
1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigência, quando este for anterior a 2005.

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