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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

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   - DL n.º 24/2018, de 11/04
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     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 143.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.

  Artigo 144.º
Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 145.º
Subordinação jurídica dos guardas florestais auxiliares
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 146.º
Competências dos guardas florestais auxiliares
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 147.º
Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pela DGRF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Compete à DGRF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - Compete à DGRF promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.
4 - Os cursos de formação para os guardas florestais auxiliares podem ser organizados pelas federações ou confederações de caçadores, nos termos a estabelecer, por acordo, com o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - São encargos da DGRF:
a) As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
b) As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
c) Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
d) A organização de missões de estudo, congressos, e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.

  Artigo 148.º
Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como da sua regulamentação, são atribuídas ao ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.
2 - Constituem receita do Fundo Florestal Permanente (FFP) 10 /prct. da receita proveniente, em cada ano, da emissão de licenças de caça, até um máximo de (euro) 500 000, a aplicar em ações de melhoria do conhecimento e do habitat, bem como em ações tendentes a favorecer a sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
3 - As OSC que tenham intervenção no processo de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 /prct. das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

CAPÍTULO XIV
Organização venatória
  Artigo 149.º
Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b) Zelar pelas normas legais sobre a caça.
3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

  Artigo 150.º
Federações e confederações de caçadores
1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei.
2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
d) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
e) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
f) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
g) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional;
h) Exercer as competências que lhes sejam cometidas.

  Artigo 151.º
Outras organizações
1 - As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turísticas, podem associar-se nos termos da lei.
2 - Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
b) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
c) Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça;
d) Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo;
e) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
f) Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

CAPÍTULO XV
Participação da sociedade civil
  Artigo 152.º
Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.
3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos na lei.

  Artigo 153.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

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