Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
   - DL n.º 214/2008, de 10/11
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04)
     - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08)
     - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
SECÇÃO II
Processos de contra-ordenação
  Artigo 131.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados nas áreas classificadas.
2 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.

  Artigo 132.º
Prazo
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

  Artigo 133.º
Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.
3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Decisão

  Artigo 134.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na última redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

  Artigo 135.º
Decisão
1 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais aplicar as coimas e as sanções acessórias.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e, no caso das áreas classificadas, no presidente do ICN, que poderá subdelegar em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.
Pagamento
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 136.º
Pagamento voluntário
O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

  Artigo 137.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O exercício da caça sem licença de caça válida, em violação do disposto no artigo 63.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do presente diploma;
b) O exercício da caça em local que não seja permitido;
c) Efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas fora das condições previstas no artigo 5.º;
d) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nos respectivos despachos de constituição de ZCM e nos despachos de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;
e) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas f) e i) do artigo 19.º;
f) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 19.º;
g) A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;
h) A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º;
i) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, a não apresentação de um novo POEC quando ocorra renovação automática da concessão, no prazo de seis meses após o termo do período de concessão cessante, de acordo com o previsto na parte final do n.º 4 do artigo 42.º, e o não cumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e do n.º 7 do artigo 117.º;
l) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º;
m) O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC;
n) A prática de actividades de carácter venatório fora de campos de treino de caça;
o) A infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º;
p) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
q) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
r) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade;
s) O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º;
t) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 77.º;
u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
v) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 80.º;
x) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 3 do artigo 85.º;
z) A utilização de matilhas com um número de cães diferente do previsto na alínea s) do artigo 2.º ou cujos cães e condutor não possuam o registo previsto no n.º 5 do artigo 84.º, bem como a utilização no ato venatório de um número de cães superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º;
aa) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º;
bb) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 89.º;
cc) A formação nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
dd) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º;
ee) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 101.º, no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;
ff) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º, do n.º 4 do artigo 96.º, do n.º 4 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 3 do artigo 102.º, do n.º 4 do artigo 103.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
gg) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 4 do artigo 106.º;
hh) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas;
ii) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;
jj) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa;
ll) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
mm) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º;
nn) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
oo) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 108.º e, bem assim, a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos-malhados depois de finda a jornada de caça a estas espécies;
pp) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 108.º;
qq) A comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
rr) A infracção ao disposto no artigo 110.º;
ss) A infracção ao disposto no artigo 111.º;
tt) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 113.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, no caso das alíneas e), j), p), q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt);
b) De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), m), v), oo) e pp);
c) De (euro) 100 a (euro) 3700, no caso da alínea hh);
d) De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd), ee) e ff);
e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss).
3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é de (euro) 22400.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
   -3ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01
   -4ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08

  Artigo 138.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), r), t), u), ee), ff), hh), mm), nn), pp), qq), rr) e ss) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

  Artigo 139.º
Aplicação e destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20% para a entidade que instrui o processo;
c) 10% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para o Estado.

  Artigo 140.º
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e na Lei de Bases Gerais da Caça, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.

  Artigo 141.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplica-se subsidiariamente as normas do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa