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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
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   - DL n.º 214/2008, de 10/11
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     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 97.º
Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 98.º
Caça à tarambola-dourada
1 - A caça a estas espécies pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 99.º
Caça às narcejas
1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

  Artigo 100.º
Caça à galinhola
1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 101.º
Caça à rola-comum
1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.

  Artigo 102.º
Caça à codorniz
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.

  Artigo 103.º
Caça aos pombos
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaças na caça aos pombos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da caça ao pombo-da-rocha pode ser permitido nos meses de Agosto a Dezembro e ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
6 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 104.º
Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

  Artigo 105.º
Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF. 3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 106.º
Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço.
3 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 107.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino de caça, produção de reprodutores, consumo alimentar e produção de peles, bem como para fins científicos, didáticos e recreativos.
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das explorações.
3 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção da reprodução do coelho bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento.
4 - O ICNF, I. P., pode autorizar a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias.
5 - Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão genético dos espécimes em cativeiro.
6 - A reprodução de pombo da rocha e de coelho bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   - DL n.º 214/2008, de 10/11
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
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