DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada) |
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- DL n.º 24/2018, de 11/04 - DL n.º 167/2015, de 21/08 - DL n.º 81/2013, de 14/06 - DL n.º 2/2011, de 06/01 - DL n.º 9/2009, de 09/01 - DL n.º 214/2008, de 10/11 - DL n.º 159/2008, de 08/08 - DL n.º 201/2005, de 24/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04) - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08) - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01) - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11) - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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Artigo 95.º Caça à perdiz-vermelha e ao faisão |
1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.
4 - A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril. |
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Artigo 96.º Caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta |
1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda e à gralha-preta.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2005, de 24/11
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Artigo 97.º Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão |
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF. |
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Artigo 98.º Caça à tarambola-dourada |
1 - A caça a estas espécies pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF. |
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Artigo 99.º Caça às narcejas |
1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF. |
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Artigo 100.º Caça à galinhola |
1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF. |
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Artigo 101.º Caça à rola-comum |
1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação. |
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Artigo 102.º Caça à codorniz |
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF. |
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Artigo 103.º Caça aos pombos |
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaças na caça aos pombos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da caça ao pombo-da-rocha pode ser permitido nos meses de Agosto a Dezembro e ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
6 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. |
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Artigo 104.º Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado |
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF. |
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Artigo 105.º Caça ao javali |
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF. 3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória. |
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