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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

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     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
CAPÍTULO V
Direito à não caça
  Artigo 57.º
Direito à não caça
1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.
2 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
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  Artigo 58.º
Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente:
a) Identificação completa do requerente;
b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Direitos do requerente sobre os prédios;
d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.

  Artigo 59.º
Prazo
O direito à não caça é concedido por um período de 6 e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 60.º
Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 61.º
Extinção
O direito à não caça extingue-se:
a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;
b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;
c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 62.º
Obrigações dos titulares do direito à não caça
1 - Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respectiva e de a conservar em bom estado.
2 - Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.
3 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.


CAPÍTULO VI
Exercício da caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 63.º
Requisitos para o exercício da caça
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respetiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil, e dos demais documentos legalmente exigidos.
2 - É ainda requisito do exercício da caça com utilização de arma de fogo, a licença de uso e porte de arma de classe prevista na lei para atos venatórios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 64.º
Direito às peças de caça
1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.
2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
5 - Quando for necessária a autorização referida no número anterior e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.

  Artigo 65.º
Documentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.
i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização.
2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
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   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08


SECÇÃO II
Carta de caçador
  Artigo 66.º
Carta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
a) Terem mais de 16 anos;
b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
2 - [Revogado].
3 - A carta de caçador habilita o respetivo titular ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 67.º
Exame para obtenção de carta de caçador
1 - A obtenção de carta de caçador depende da realização, com aproveitamento, de exame constituído por uma prova teórica.
2 - Podem realizar exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que reúnam as condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O pedido de inscrição para exame de carta de caçador é instruído com documentos comprovativos da verificação das condições referidas no número anterior, nomeadamente, de atestado médico e de certificado de registo criminal.
4 - O procedimento de exame para obtenção de carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a duração e o conteúdo programático da prova a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação, a ministrar por entidades cujos fins abranjam a formação na área cinegética, nomeadamente organizações do sector da caça.
6 - Os conteúdos programáticos das ações de formação a que se refere o número anterior são definidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
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