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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

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   - DL n.º 24/2018, de 11/04
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   - DL n.º 214/2008, de 10/11
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     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 51.º
Revogação das concessões
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
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   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

CAPÍTULO IV
Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada
  Artigo 52.º
Terrenos não cinegéticos
1 - São terrenos não cinegéticos:
a) As áreas de protecção;
b) As áreas de refúgio de caça;
c) Os campos de treino de caça;
d) Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 ha;
e) As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora.
2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes:
a) Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça;
b) Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
a) Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m;
b) Povoados numa faixa de protecção de 250 m;
c) As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de protecção de 100 m;
d) Os aeródromos, os cemitérios, as estradas regionais (ER) e as estradas municipais;
e) Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
f) Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
g) Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 100 m;
i) Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
l) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;
m) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, sempre que as albufeiras não possuam planos de ordenamento (POA).
2 - A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 54.º
Áreas de refúgio de caça
1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.
4 - Para os efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da DGRF.
5 - As áreas de refúgio de caça devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
6 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural e do ambiente e ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 55.º
Campos de treino de caça
1 - As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF.
3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições de caráter venatório realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respetivos regulamentos.
4 - Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
6 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.
7 - A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino.
8 - Nas largadas é permitida a utilização de pombos.
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
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   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 56.º
Terrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.
2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça.

CAPÍTULO V
Direito à não caça
  Artigo 57.º
Direito à não caça
1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.
2 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 58.º
Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente:
a) Identificação completa do requerente;
b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Direitos do requerente sobre os prédios;
d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.

  Artigo 59.º
Prazo
O direito à não caça é concedido por um período de 6 e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
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   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 60.º
Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
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   - DL n.º 24/2018, de 11/04
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  Artigo 61.º
Extinção
O direito à não caça extingue-se:
a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;
b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;
c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.
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