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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

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   - DL n.º 24/2018, de 11/04
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     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 38.º
Instrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT é da competência da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - O prazo para a emissão do parecer referido no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Os prazos e termos do procedimento para concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 39.º
Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

  Artigo 40.º
Decisão final
Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural decidir, por despacho:
a) Conceder a respectiva concessão;
b) Indeferir o pedido de concessão.
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  Artigo 41.º
Conteúdo do despacho de concessão
Os despachos de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:
a) A identificação do concessionário;
b) O tipo de zona de caça;
c) A área e localização dos terrenos abrangidos;
d) O prazo de concessão e eventuais períodos de renovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 42.º
Obrigações dos titulares de zonas de caça
1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça:
a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;
b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;
c) Efectuar o pagamento da taxa anual;
d) Cumprir o POEC;
e) Comunicar à DGRF os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como o número, a nacionalidade e a qualidade dos utentes no caso das zonas de caça turísticas, até 15 de Junho de cada ano;
f) Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração;
g) Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas sedentárias superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela DGRF.
2 - Sempre que ocorram alterações, os concessionários de ZCA devem enviar à DGRF, até 15 de Junho, a actualização dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.
3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à DGRF as alterações da sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma.
4 - Os concessionários devem apresentar um novo plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC) sempre que no decurso de um período de concessão ocorram alterações significativas no meio, com reflexos sobre as espécies a explorar e também quando ocorra renovação automática da concessão, devendo, neste último caso, ser apresentado nos seis meses seguintes ao do termo do período cessante.
5 - Os concessionários devem prestar informações e colaborar com a DGRF e com o ICN no que respeita às áreas classificadas, em tudo o que estas fundamentadamente solicitarem.
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   - DL n.º 24/2018, de 11/04
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   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 43.º
Resultados anuais de exploração
1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir:
a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;
b) Número de jornadas de caça e de dias de caça;
c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo, a idade e o processo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
3 - Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.

  Artigo 44.º
Obrigações do Estado
A DGRF, em articulação com o ICN nas áreas classificadas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.

  Artigo 45.º
Mudança de concessionário
1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.
2 - Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.
3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário, bem como o prazo da concessão.
5 - A mudança de concessionário é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
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   - DL n.º 201/2005, de 24/11
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   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 46.º
Alterações múltiplas
Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras causas, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de um único despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 47.º
Desanexação de prédios
Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 35.º e 38.º a 40.º, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 48.º
Renovação de concessões
1 - A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.
2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.
3 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.
4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área das florestas, junto do ICNF, I. P., no prazo que decorre entre 12 e 6 meses em relação ao termo da concessão.
5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
6 - Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
8 - À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
10 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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