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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
   - DL n.º 214/2008, de 10/11
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04)
     - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08)
     - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 10.º
Acesso às zonas de caça
1 - Às ZCN e às ZCM têm acesso todos os caçadores, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 26.º
2 - Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.
3 - Às ZCA têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

  Artigo 11.º
Anexação de terrenos
À anexação de terrenos a zonas de caça já constituídas é aplicável o definido para a respectiva constituição, com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo inicial ou da renovação.

  Artigo 12.º
Terrenos do sector público
1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2 - Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos:
a) Quando a área total dos terrenos do sector público não excede 300 ha;
b) Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos directamente ou associada a outra entidade;
c) Em áreas superiores a 300 ha, nos processos de renovação que incluam terrenos do sector público desde que existam acordos de exploração cinegética válidos.

  Artigo 13.º
Levantamento da sinalização
1 - A remoção da sinalização da zona de caça é da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da mesma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua extinção.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo as despesas correspondentes da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da zona de caça.

SECÇÃO II
Zonas de caça nacionais e municipais
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Transferência
O Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, organizações de agricultores, de proprietários, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas:
a) A gestão de ZCN;
b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM.

  Artigo 15.º
Acesso
1 - O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:
a) Os proprietários ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos nelas inseridos e os caçadores que integrem a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão, desde que não associados em zonas de caça;
b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.
2 - Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nos respectivos despachos de transferência.
3 - As condições gerais de acesso e do exercício da caça nas ZCN e ZCM, nomeadamente os critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça, os procedimentos de apresentação de candidaturas, a duração mínima dos períodos de inscrição e as demais regras de funcionamento, são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01

  Artigo 16.º
Instrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à criação e transferência de gestão de ZCN e ZCM é da competência da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Os prazos e termos do procedimento para a criação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 17.º
Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a criação e ou transferência de gestão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

  Artigo 18.º
Decisão final
O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode, por despacho:
a) Conceder a respectiva transferência de gestão;
b) Indeferir o pedido de transferência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 19.º
Obrigações das entidades gestoras
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;
b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;
c) Cumprir os PG, assim como os planos anuais de exploração;
d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE;
e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;
f) Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade;
iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;
iv) Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça;
g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e dos municípios onde se situam as zonas de caça;
h) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas e onde se possa apurar o resultado final;
i) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
   -3ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08

  Artigo 20.º
Intervenção sobre os terrenos
Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferência, as acções que requeiram intervenção sobre os terrenos dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.

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