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  DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 118.º
Competências
1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças elaborar e manter actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.
2 - As entidades afectatárias de imóveis do domínio privado e as que administram imóveis do domínio público do Estado devem fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças todos os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário geral referido no número anterior.
3 - Os institutos públicos devem também comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças todos os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário referido no n.º 1, em relação a imóveis próprios e que, nos termos da lei, constam do respectivo inventário anual.
4 - A elaboração e a actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos podem ser efectuadas por entidade seleccionada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos da lei.

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