DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 36/2013, de 11/03 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público _____________________ |
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Artigo 6.º Consignação |
1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
b) Despesas de construção de infra-estruturas;
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
d) Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade;
e) À despesa com a utilização de imóveis.
2 - É consignada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 36/2013, de 11/03 - DL n.º 36/2013, de 11/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08 -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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