DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 99.º
Recusa de inscrição |
1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.
2 - A inscrição é considerada efetiva, exceto se o conselho regional competente se pronunciar em sentido contrário no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
4 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada, deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.
5 - Da deliberação do conselho regional que reca inscrição cabe recurso tutelar para o membro do Governo responsável pela área da saúde, e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia |
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez aceite a inscrição, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica |
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Artigo 102.º
Documentos e formalidades |
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Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional |
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Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional |
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Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais |
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Artigo 106.º
Duração do estágio profissional |
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Artigo 107.º
Regime de estágio |
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Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional |
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Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional |
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