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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 29 de Julho de 1977!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
SUBSECÇÃO III
Do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica
  Artigo 81.º
Compete ao Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica:
a) Colaborar com o Conselho Nacional Executivo na elaboração do plano científico da Ordem dos Médicos;
b) Elaborar relatórios e pareceres sobre o ensino de pré-graduação e pós-graduação a apresentar pela Ordem dos Médicos às entidades oficiais;
c) Planificar cursos de actualização e aperfeiçoamento com a eventual colaboração das escolas de ensino médico, hospitais, serviços e outras instituições públicas ou particulares;
d) Codificar, para efeitos de actividade profissional, a qualificação médica no que se refere aos curricula minima, tempo de estágio e idoneidade dos serviços, exames, júris e exercício profissional e parâmetros das diferentes especializações médicas e elaborar os respectivos regulamentos, podendo fazê-lo em colaboração com os colégios de especialidades e as sociedades médicas portuguesas;
e) Organizar uma biblioteca nacional médica em colaboração com os conselhos regionais;
f) Manter um centro de documentação e inforção médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
g) Dar parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir;
h) Assegurar a realização de um congresso nacional de medicina, regular e periódico, além de uma reunião anual médica;
i) Promover o intercâmbio com as sociedades médicas portuguesas;
j) Propor a constituição de comissões de trabalho ou de estudo;
l) Planificar a educação médica das populações;
m) Representar, por delegação do Conselho Nacional Executivo, a Ordem dos Médicos junto das entidades oficiais e dos organismos relacionados com a educação médica;
n) Cooperar no quadro do regime legal aplicável com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico e paramédico.

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