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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 59.º
1 O plenário dos conselhos regionais é convocado pelo presidente da Ordem dos Médicos ou, no seu impedimento, por quem o substitua legalmente para o local, dia e hora fixados com a antecedência mínima de vinte dias, ou de dez dias, em casos de comprovada urgência, por carta registada e por aviso público num jornal diário de cada região, com declaração da ordem de trabalhos.
2. Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, o plenário dos conselhos regionais reúne com qualquer número uma hora depois da marcada na convocatória, mas sem carácter deliberativo se persistir a situação inicial.
3. Aos delegados da Madeira, Açores e Macau poderá ser facultado pelo Conselho Nacional Executivo o voto por correspondência para assuntos específicos.

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