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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;
b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;
c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;
e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) Demitir o bastonário;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 50.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 /prct. dos seus membros.

  Artigo 51.º
Convocatória da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.
2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 /prct. dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 52.º
Composição do conselho nacional
1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.
2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.
3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 12/09 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

  Artigo 53.º
Funcionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.
3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.

  Artigo 54.º
Reuniões
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.
2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 57.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;
c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus membros e definir a sua finalidade e duração;
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal nacional;
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da mesma;
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;
k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos delegados;
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica, sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas remunerações;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do bastonário;
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos seus órgãos;
u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;
v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no RGPD;
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris;
x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
y) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.
3 - O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

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