DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 52.º |
Compete ao presidente da Ordem dos Médicos:
a) Representar a Ordem dos Médicos em juízo e fora dele, podendo delegar essas funções, ouvido o Conselho Nacional Executivo;
b) Presidir à mesa do plenário dos conselhos regionais;
c) Convocar extraordinariamente o plenário dos conselhos regionais;
d) Presidir às reuniões do Conselho Nacional Executivo, com voto de qualidade;
e) Presidir ao Conselho Nacional de Disciplina;
f) Escolher o assessor jurídico do Conselho Nacional de Disciplina, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
g) Presidir ao Conselho Fiscal Nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 12/09 de 1977
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
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