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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 44.º
Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos, os quais desempenharão as funções de coordenadores nas respectivas comissões regionais;
b) Nomear as comissões consultivas regionais de deontologia, ensino e educação médica, Serviço Nacional de Saúde, exercício da medicina livre e segurança social dos médicos;
c) Divulgar e dar execução às directrizes emanadas do Conselho Nacional Executivo;
d) Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de inscrição dos médicos;
e) Dirigir e coordenar a actividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f) Promover a eleição de delegados nos locais de trabalho;
g) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório, contas e orçamento regionais;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem a nível regional;
i) Elaborar o inventário dos haveres da Ordem a nível regional, que será conferido e assinado no acto de posse de novo conselho regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
l) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
m) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região;
n) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
o) Requerer ao presidente da Ordem a convocação do plenário dos conselhos regionais;
p) Contratar, por período não superior ao seu mandato, um consultor jurídico, que chefiará o serviço de contencioso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 12/09 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07

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