DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 29 de Julho de 1977! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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CAPÍTULO II
Dos princípios fundamentais e fins
| Artigo 4.º |
1. A Ordem dos Médicos reconhece que a defesa dos Legítimos interesses dos médicos pressupõe o exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos.
2. A Ordem dos Médicos exerce a sua acção com total independência em relação ao Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações.
3. O sistema democrático regula a orgânica e vida interna da Ordem dos Médicos, constituindo-se o seu contrôle um dever e um direito de todos os seus associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões da sua vida associativa.
4. A liberdade de opiniões e o livre jogo democrático previstos no número anterior e garantidos no presente Estatuto não justificam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro da Ordem dos Médicos que possam falsear ou influenciar as regras normais da democracia e possam conduzir à divisão entre os seus membros. |
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