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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________

1. A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses.
2. Em 24 de Novembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente aqueles médicos que exerciam a medicina como profissão liberal.
3. Factores como a necessidade de separar a acção disciplinar da acção directiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de carácter deontológico adequada expressão jurídica, bem assim como a evolução social, levaram à revogação dos estatutos aprovados pelo decreto-lei atrás referido e à sua substituição por um estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.
Este Estatuto, integrado na ordem política então vigente, ainda que respeitando integralmente a defesa da deontologia e da técnica pelo órgão associativo dos médicos, a quem conferia também acção disciplinar, não fora, no entanto, aprovado pelos médicos, mas resultara tão-somente de decisão governamental, no uso dos poderes que a Constituição de 1933 permitia.
4. A evolução da sociedade portuguesa e as alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos no sentido de uma maior interferência dos serviços estatais na prestação de cuidados médicos às populações como meio de garantir de forma organizada o direito à saúde, e do qual foi exemplo a criação dos Serviços Médico-Sociais da Previdência, vieram dar progressivo relevo à medicina exercida por conta de outrem e mostrar incapaz e desactualizada a regulamentação existente.
5. Os acontecimentos que se sucederam após 25 de Abril de 1974 e as transformações sociais surgidas acentuaram a necessidade de adequar o Estatuto da Ordem aos novos condicionalismos e filosofia sociais.
6. Em resultado dos trabalhos desenvolvidos foi elaborado novo projecto de estatuto, culminando todo o processo com a consulta aos médicos e votação democrática, levando à sua aprovação por esmagadora percentagem de votos favoráveis.
7. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, mostra feição marcadamente descentralizadora e respeito integral das liberdades democráticas.
Exigindo que a Ordem dos Médicos, agora renovada, exerça a sua actividade com total independência em relação ao Estado, formações políticas ou outras organizações, o estatuto reconhece e defende que a defesa dos legítimos interesses dos médicos passe em primeiro lugar pelo exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos, nele se consagrando ainda o princípio da criação de um Serviço Nacional de Saúde, no qual os médicos terão necessariamente papel preponderante e fundamental.
8. Não pode deixar de caber ao Governo, no uso dos poderes legislativos que lhe são próprios, a aprovação do Estatuto da Ordem dos Médicos, dados os importantes fins públicos que esta prossegue, a necessidade de ser conferida à inscrição na Ordem carácter obrigatório, a atribuição de funções deontológicas e de poder disciplinar. De resto, a revogação do anterior estatuto, aprovado por decreto-lei, teria sempre de ser feita por via legislativa.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e âmbito
  Artigo 1.º
A Ordem dos Médicos abrange os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em qualquer regime de trabalho a profissão médica.

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