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  DL n.º 280/93, de 13 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 202/93, de 30 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 202/93, de 30/10
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2013, de 14/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 202/93, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 280/93, de 13/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
_____________________
CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 22.º
Medidas complementares
1 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, caso não ocorra a transformação do organismo aí previsto em empresa de trabalho portuário nem se encontre assegurada, por outra forma, a manutenção do vínculo laboral de todos os trabalhadores oriundos do referido organismo, o Estado, supletiva e transitoriamente, garante, directamente ou através de entidade a constituir para o efeito, a continuidade deste vínculo e a satisfação dos direitos dele emergentes.
2 - Nos portos onde, após o processo de reestruturação da operação e do trabalho portuário, se verifique existirem ainda excedentes de pessoal portuário do contingente comum não absorvidos pela nova organização do sector, por efeito da maior especialização ou da redução da procura de mão-de-obra ou da introdução de novas tecnologias e métodos de trabalho, serão estabelecidos incentivos à reconversão profissional, à rescisão por mútuo acordo do respectivo contrato e ao abandono da actividade.

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