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  DL n.º 280/93, de 13 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 202/93, de 30 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 202/93, de 30/10
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2013, de 14/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 202/93, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 280/93, de 13/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
_____________________

Os interesses da economia nacional reclamam medidas susceptíveis de proporcionarem um acréscimo de eficiência e competitividade dos portos portugueses, designadamente através de reformulação do regime jurídico do trabalho portuário.
Por outro lado, os portos enfrentam uma constante evolução tecnológica, traduzida, nomeadamente, em novas exigências de qualificação dos trabalhadores e na redução da utilização intensiva de mão-de-obra.
De outra parte, a dinâmica do processo de integração europeia e os desafios que, neste contexto, se colocam ao nosso país impõem a necessidade de salvaguardar a competitividade dos portos nacionais.
Ponderando estes factores, o regime jurídico que agora se estabelece visa contribuir para uma racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária, condição indispensável para que os portos nacionais possam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro.
Para além disso, pretende o Governo com a nova disciplina de relação de trabalho portuário consagrar um regime que contribua, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego, para uma adequada qualificação profissional e para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.
O presente diploma foi sujeito a discussão pública, tendo sido ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários, nos termos do previsto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 1/93, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Efectivo dos portos», o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de cargas;
b) «Actividade de movimentação de cargas», a actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias;
c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa colectiva cuja actividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;
d) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;
e) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, em regime de serviço público;
f) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas implantadas que sejam objecto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da actividade prevista no título de uso privativo;
g) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;
h) «Autoridade portuária», as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.

  Artigo 3.º
Regime das relações laborais
As relações laborais entre os trabalhadores do efectivo dos portos e as respectivas entidades empregadoras regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho.

  Artigo 4.º
Organização do trabalho portuário
Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre circulação de pessoas e mercadorias.

CAPÍTULO II
Contratos de trabalho portuário
  Artigo 5.º
Carteira profissional
Só podem ser contratados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 202/93, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

  Artigo 6.º
Emissão de carteira profissional
1 - A carteira profissional requerida para a prestação de trabalho portuário é emitida pelo Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
2 - A portaria a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, é, relativamente à carteira profissional exigida para a prestação de trabalho portuário, emitida pelos Ministros do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

  Artigo 7.º
Contratação de trabalhadores por empresas de estiva e outras
1 - As relações entre as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário, bem como as empresas que explorem áreas de serviço privativo, e os trabalhadores portuários do seu quadro privativo regulam-se por contrato individual de trabalho.
2 - A celebração do contrato individual de trabalho referido no artigo anterior, quando o trabalhador contratado for oriundo do contigente comum dos portos, faz cessar o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade de gestão de mão-de-obra responsável pelo contigente comum, constituído ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 282-A/84, de 20 de Agosto, e 151/90, de 15 de Maio.

CAPÍTULO III
Empresas de trabalho portuário
  Artigo 8.º
Licenciamento
1 - O exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
2 - O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do ITP e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do Ministro do Mar.

  Artigo 9.º
Empresas de trabalho portuário
1 - Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objecto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2 - A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3 - Aplica-se subsidiariamente à actividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
4 - Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o respectivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo período de 180 dias.

  Artigo 10.º
Registo de empresas
1 - O ITP manterá actualizados os registos das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto.
2 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo ITP às autoridades portuárias, para efeitos de registo.

CAPÍTULO IV
Transição de regimes
  Artigo 11.º
Transição de regimes anteriores
1 - São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio.
2 - Aos trabalhadores portuários inscritos no contigente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efectivo portuário nacional, devendo, a seu requerimento, ser emitida a respectiva carteira profissional.

  Artigo 12.º
Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e as demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contigente comum dos portos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.
2 - A transformação referida no número anterior depende da adaptação do organismo em causa aos requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, devendo o registo correspondente do ITP ser por ele requerido, depois de cumpridas todas as demais formalidades da transformação.
3 - Conservam o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, as entidades referidas nos números anteriores que:
a) Absorvam trabalhadores oriundos do contingente comum criado ao abrigo da legislação anterior no porto em que se propõem operar, em número não inferior a um terço desse contingente;
b) Ofereçam especiais garantias em matéria de estabilidade de emprego e de cooperação com a administração na prossecução dos interesses e fins desta, nomeadamente no desenvolvimento e melhoria dos serviços portuários.

  Artigo 13.º
Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
1 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando perteçam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele organismo por contrato de trabalho sem termo.
2 - A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do trabalhador no contingente de qualquer porto.

  Artigo 14.º
Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
1 - Os trabalhadores portuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, vinculados por contrato de trabalho sem termo aos quadros privativos de uma empresa de operação portuária, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 151/90, podem optar pela manutenção na referida situação ou pelo ingresso nos quadros do organismo de gestão de mão-de-obra existente no respectivo porto, mantendo a antiguidade decorrente da sua posição contratual anterior com a categoria de trabalhador portuário de base.
2 - A opção pelo ingresso nos quadros do organismo referidos no número anterior depende de comunicação assinada e reconhecida, por qualquer meio legal, como sendo do próprio trabalhador, dirigida a esse organismo e com conhecimento simultâneo, por duplicado, ao ITP e à entidade empregadora, a qual produz todos os seus efeitos, quer em relação àquele organismo, quer em relação a esta entidade, no 1.º dia do 2.º mês subsequente àquela comunicação e conhecimento.
3 - O direito de opção dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 deve ser exercido, sob pena de caducidade, dentro do prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 15.º
Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respectiva inscrição.

CAPÍTULO V
Ilícito de mera ordenação social
  Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e ao ITP, sem prejuízo da competência específica atribuída a outras entidades.
2 - Cabe ao IDICT o processamento das infracções ao disposto nas leis gerais do trabalho, bem como a aplicação das respectivas coimas.
3 - É da competência do ITP o processamento das infracções e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, em matéria relativa ao licenciamento, registo e autorizações, prevista no presente diploma.
4 - O IDICT remeterá ao ITP cópia das decisões decorrentes dos processos de contra-ordenação que instaurar.
5 - A violação reiterada dos deveres laborais dos empregadores abrangidos por este diploma em matéria de trabalho portuário será tomada em conta pela autoridade portuária para efeitos da eventual extinção do respectivo título ou licença ou como factor de avaliação da idoneidade para o acesso a novas licenças e concessões.

  Artigo 17.º
Entidades não licenciadas
O exercício por entidades não licenciadas de gestão de mão-de-obra portuária, nos termos do presente diploma, é punido com coima de 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 300000$00 a 600000$00, tratando-se de pessoa colectiva.

  Artigo 18.º
Utilização de trabalhador não habilitado
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 3000000$00, a utilização na actividade de movimentação de cargas, no âmbito da operação portuária, de pessoal que não possua a necessária qualificação profissional.

  Artigo 19.º
Culpabilidade
1 - Nas infracções a que se refere este capítulo a negligência é sempre punível.
2 - É factor agravante ou de gravidade das infracções de trabalhadores e empregadores ao presente diploma e ao regime jurídico do contrato de trabalho portuário o facto de as mesmas se repercutirem nas respectivas relações com utilizadores dos portos ou afectarem a sua segurança.

  Artigo 20.º
Sanção acessória
Pela comissão das infracções a que se referem os artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção de interdição de exercício de actividade até dois anos.

  Artigo 21.º
Destino das coimas
1 - O montante das coimas resultantes das contra-ordenações cujo processamento e decisão sejam da competência do ITP reverte para esta entidade na proporção de 20%, cabendo outro tanto à autoridade portuária, sendo o remanescente entregue nos cofres do Estado.
2 - O ITP remeterá trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 22.º
Medidas complementares
1 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, caso não ocorra a transformação do organismo aí previsto em empresa de trabalho portuário nem se encontre assegurada, por outra forma, a manutenção do vínculo laboral de todos os trabalhadores oriundos do referido organismo, o Estado, supletiva e transitoriamente, garante, directamente ou através de entidade a constituir para o efeito, a continuidade deste vínculo e a satisfação dos direitos dele emergentes.
2 - Nos portos onde, após o processo de reestruturação da operação e do trabalho portuário, se verifique existirem ainda excedentes de pessoal portuário do contingente comum não absorvidos pela nova organização do sector, por efeito da maior especialização ou da redução da procura de mão-de-obra ou da introdução de novas tecnologias e métodos de trabalho, serão estabelecidos incentivos à reconversão profissional, à rescisão por mútuo acordo do respectivo contrato e ao abandono da actividade.

  Artigo 23.º
Processos
Os organismos de gestão de mão-de-obra ficam obrigados a remeter às entidades para as quais os trabalhadores se transfiram todos os processos, documentos e informações a eles respeitantes.

  Artigo 24.º
Revogação expressa
São revogados:
a) Os artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto;
b) Os Decretos-Leis n.os 151/90, de 15 de Maio, e 357/91, de 20 de Setembro;
c) As Portarias n.os 481/90, de 28 de Junho, 580/90, de 21 de Junho, e 1037/91, de 9 de Outubro.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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