DL n.º 280/93, de 13 de Agosto REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 202/93, de 30 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
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Artigo 17.º Entidades não licenciadas |
O exercício por entidades não licenciadas de gestão de mão-de-obra portuária, nos termos do presente diploma, é punido com coima de 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 300000$00 a 600000$00, tratando-se de pessoa colectiva. |
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