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  DL n.º 280/93, de 13 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 202/93, de 30 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 202/93, de 30/10
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2013, de 14/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 202/93, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 280/93, de 13/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
_____________________
CAPÍTULO V
Ilícito de mera ordenação social
  Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e ao ITP, sem prejuízo da competência específica atribuída a outras entidades.
2 - Cabe ao IDICT o processamento das infracções ao disposto nas leis gerais do trabalho, bem como a aplicação das respectivas coimas.
3 - É da competência do ITP o processamento das infracções e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, em matéria relativa ao licenciamento, registo e autorizações, prevista no presente diploma.
4 - O IDICT remeterá ao ITP cópia das decisões decorrentes dos processos de contra-ordenação que instaurar.
5 - A violação reiterada dos deveres laborais dos empregadores abrangidos por este diploma em matéria de trabalho portuário será tomada em conta pela autoridade portuária para efeitos da eventual extinção do respectivo título ou licença ou como factor de avaliação da idoneidade para o acesso a novas licenças e concessões.

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