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  DL n.º 280/93, de 13 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
   - Rect. n.º 202/93, de 30/10
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     - 2ª versão (Rect. n.º 202/93, de 30/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
_____________________
  Artigo 9.º
Empresas de trabalho portuário
1 - Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objeto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2 - A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3 - Aplica-se subsidiariamente à atividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.
4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
5 - Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o respetivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo período de 180 dias.
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   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
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  Artigo 10.º
Registo de empresas
1 - O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
2 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

CAPÍTULO IV
Transição de regimes
  Artigo 11.º
Transição de regimes anteriores
1 - São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio.
2 - Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

  Artigo 12.º
Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e as demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contingente comum dos portos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.
2 - A transformação referida no número anterior depende da adaptação do organismo em causa aos requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, devendo o registo correspondente do ITP ser por ele requerido, depois de cumpridas todas as demais formalidades da transformação.
3 - Conservam o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, as entidades referidas nos números anteriores que:
a) Absorvam trabalhadores oriundos do contingente comum criado ao abrigo da legislação anterior no porto em que se propõem operar, em número não inferior a um terço desse contingente;
b) Ofereçam especiais garantias em matéria de estabilidade de emprego e de cooperação com a administração na prossecução dos interesses e fins desta, nomeadamente no desenvolvimento e melhoria dos serviços portuários.

  Artigo 13.º
Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
1 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando pertençam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele organismo por contrato de trabalho sem termo.
2 - A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do trabalhador no contingente de qualquer porto.

  Artigo 14.º
Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
1 - Os trabalhadores portuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, vinculados por contrato de trabalho sem termo aos quadros privativos de uma empresa de operação portuária, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio, podem optar pela manutenção na referida situação ou pelo ingresso nos quadros do organismo de gestão de mão-de-obra existente no respetivo porto, mantendo a antiguidade decorrente da sua posição contratual anterior com a categoria de trabalhador portuário de base.
2 - A opção pelo ingresso nos quadros do organismo referidos no número anterior depende de comunicação assinada e reconhecida, por qualquer meio legal, como sendo do próprio trabalhador, dirigida a esse organismo e com conhecimento simultâneo, por duplicado, ao ITP e à entidade empregadora, a qual produz todos os seus efeitos, quer em relação àquele organismo, quer em relação a esta entidade, no 1.º dia do 2.º mês subsequente àquela comunicação e conhecimento.
3 - O direito de opção dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 deve ser exercido, sob pena de caducidade, dentro do prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 15.º
Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respetiva inscrição.

CAPÍTULO V
Regime das contraordenações
  Artigo 16.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes a instrução dos respetivos processos.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
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   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
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  Artigo 17.º
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 unidades de conta processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
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  Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º
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   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
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  Artigo 19.º
Destino das coimas
1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
a) 20 % para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
b) 20 % para a autoridade portuária;
c) 60 % para o Estado.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
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