DL n.º 280/93, de 13 de Agosto REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 202/93, de 30 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
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CAPÍTULO IV
Transição de regimes
| Artigo 11.º Transição de regimes anteriores |
1 - São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio.
2 - Aos trabalhadores portuários inscritos no contigente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efectivo portuário nacional, devendo, a seu requerimento, ser emitida a respectiva carteira profissional. |
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