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  DL n.º 280/93, de 13 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
   - Rect. n.º 202/93, de 30/10
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2013, de 14/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 202/93, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 280/93, de 13/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
_____________________
  Artigo 4.º
Organização do trabalho portuário
1 - Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre circulação de pessoas e mercadorias.
2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

CAPÍTULO II
Contratos de trabalho portuário
  Artigo 5.º
Carteira profissional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 202/93, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

  Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
1 - O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:
a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;
b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

  Artigo 6.º-A
Proteção da saúde e segurança no trabalho
1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
3 - Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 3/2013, de 14 de Janeiro

  Artigo 7.º
Regime especial do trabalho portuário
1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.
2 - O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.
4 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.
6 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas anuais.
7 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.
8 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), relativo à verificação das respetivas condições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

CAPÍTULO III
Empresas de trabalho portuário
  Artigo 8.º
Licenciamento
1 - O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
2 - O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, I. P., e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

  Artigo 9.º
Empresas de trabalho portuário
1 - Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objeto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2 - A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3 - Aplica-se subsidiariamente à atividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.
4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
5 - Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o respetivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo período de 180 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

  Artigo 10.º
Registo de empresas
1 - O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
2 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

CAPÍTULO IV
Transição de regimes
  Artigo 11.º
Transição de regimes anteriores
1 - São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio.
2 - Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2013, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/93, de 13/08

  Artigo 12.º
Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e as demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contingente comum dos portos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.
2 - A transformação referida no número anterior depende da adaptação do organismo em causa aos requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, devendo o registo correspondente do ITP ser por ele requerido, depois de cumpridas todas as demais formalidades da transformação.
3 - Conservam o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, as entidades referidas nos números anteriores que:
a) Absorvam trabalhadores oriundos do contingente comum criado ao abrigo da legislação anterior no porto em que se propõem operar, em número não inferior a um terço desse contingente;
b) Ofereçam especiais garantias em matéria de estabilidade de emprego e de cooperação com a administração na prossecução dos interesses e fins desta, nomeadamente no desenvolvimento e melhoria dos serviços portuários.

  Artigo 13.º
Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
1 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando pertençam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele organismo por contrato de trabalho sem termo.
2 - A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do trabalhador no contingente de qualquer porto.

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