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  DL n.º 280/93, de 13 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 202/93, de 30 de Outubro!  
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   - Rect. n.º 202/93, de 30/10
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2013, de 14/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 202/93, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 280/93, de 13/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
_____________________
  Artigo 7.º
Contratação de trabalhadores por empresas de estiva e outras
1 - As relações entre as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário, bem como as empresas que explorem áreas de serviço privativo, e os trabalhadores portuários do seu quadro privativo regulam-se por contrato individual de trabalho.
2 - A celebração do contrato individual de trabalho referido no artigo anterior, quando o trabalhador contratado for oriundo do contigente comum dos portos, faz cessar o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade de gestão de mão-de-obra responsável pelo contigente comum, constituído ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 282-A/84, de 20 de Agosto, e 151/90, de 15 de Maio.

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