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  Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto
    REMUNERAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 436-A/2006, de 05 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 708/2003, de 04/08)
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SUMÁRIO
Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03!]
_____________________
  Artigo 5.º
Responsabilidade pelos honorários e despesas e respectivo reembolso
1 - Saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, nos termos do artigo 455.º do Código de Processo Civil.
2 - A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.

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