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  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 29/2007, de 02/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 113/2002, de 20/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
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     - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06)
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     - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
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     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
SUBSECÇÃO VI
Comunicações obrigatórias
  Artigo 210.º
Comunicações a efectuar pelo conservador
1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura da sucessão:
a) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
4 - O conservador deve comunicar, por via electrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
b) Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
c) Qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08
   -3ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

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