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  DL n.º 106/98, de 24 de Abril
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 137/2010, de 28/12
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 106/98, de 24/04)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
_____________________
  Artigo 10.º
Casos especiais
1 - Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
2 - O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km.
3 - O despacho previsto no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
a) A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
b) O meio de transporte utilizado na deslocação;
c) Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
d) A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;
e) Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
f) O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais;
g) O incómodo da deslocação.
4 - O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações que ultrapassem 50 km.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/98, de 24/04

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