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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
  ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
  Artigo 12.º
Visitas de inspecção
1 - Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
2 - Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, do resultado da visita.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho se o objecto da visita compreender estas matérias.

  Artigo 13.º
Apresentação de documentos
1 - Salvo disposição legal em contrário, os documentos dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho devem ser entregues no serviço regional cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.
2 - A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do artigo 11.º constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.

SECÇÃO III
Pagamento voluntário e depósito
  Artigo 14.º
Notificação do infractor
1 - No prazo de 10 dias a contar da confirmação do auto de notícia, a Inspecção-Geral do Trabalho notificará o infractor para pagamento voluntário da coima, se puder ser paga voluntariamente, ou da multa e seus adicionais, bem como das custas, e para proceder ao depósito das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas, mediante aviso postal registado.
2 - A notificação pode ser efectuada por funcionário incumbido da instrução ou por quem o coadjuve, que ficará investido dos poderes e deveres que a lei geral confere para a realização desse acto.
3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
4 - A notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao registo.

  Artigo 15.º
Pagamento voluntário de coimas e multas
1 - O infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima ou multa no prazo de 15 dias a contar da notificação.
2 - O pagamento voluntário deve ser efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou noutra instituição, conforme a indicação constante das respectivas guias.
3 - Incumbe ao infractor provar que efectuou o pagamento mediante a devolução das guias respectivas nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1.
4 - Se o pagamento voluntário for efectuado, o procedimento prosseguirá apenas para decisão sobre a sanção acessória que à infracção possa caber.
5 - Se a infracção consistir na falta de entrega de quaisquer documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, se os mesmos ainda tiverem efeito útil, o pagamento voluntário só se considera satisfeito se o infractor provar que cumpriu esse dever dentro do mesmo prazo.
6 - Não sendo efectuado o pagamento voluntário, ou não se considerando o mesmo satisfeito, o procedimento contra-ordenacional prosseguirá ou, tratando-se de contravenção, o processo será remetido ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
7 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode estabelecer modos de pagamento diversos do referido no n.º 2 mais simplificados e que assegurem ao infractor meios de prova do pagamento.

  Artigo 16.º
Depósito de quantias em dívida
1 - Ao depósito de quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O depósito de quantias em dívida será notificado ao trabalhador mediante aviso postal registado.
3 - A entrega das quantias ao trabalhador é feita mediante cheque contra recibo isento de imposto do selo nos 30 dias seguintes ao depósito.
4 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida, o respectivo apuramento realizado em auto de notícia ou inquérito prévio constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - Se o depósito não for efectuado, o processo será remetido ao tribunal competente e o trabalhador será notificado do montante das quantias apuradas, com indicação de que o apuramento constitui título executivo.
6 - O direito às quantias depositadas prescreve no prazo de dois anos a contar da notificação do trabalhador, revertendo as mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

SECÇÃO IV
Colaboração com outras entidades
  Artigo 17.º
Deveres de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à Inspecção-Geral do Trabalho a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
2 - Para o exercício da acção inspectiva, a Inspecção-Geral do Trabalho pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal.

  Artigo 18.º
Direitos das associações sindicais
1 - As associações sindicais podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
2 - As associações sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.
3 - A informação prestada nos termos do número anterior deverá salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos.

  Artigo 19.º
Falta injustificada de comparecimento
Quem, uma vez notificado para comparecer nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local, faltar e não apresentar motivo justificativo nos cinco dias úteis seguintes incorre na sanção prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III
Pessoal
  Artigo 20.º
Estatuto profissional
1 - O serviço prestado pelos inspectores do trabalho requer disponibilidade permanente, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
2 - O pessoal com competência inspectiva dispõe dos necessários poderes de autoridade, de acordo com o presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - A carreira profissional e o estatuto remuneratório dos inspectores do trabalho, adequados ao exercício das respectivas funções, constarão de diploma orgânico, que estabelecerá as condições de qualificação profissional exigíveis para o ingresso e promoção na respectiva carreira, de acordo com factores de aptidão e desempenho profissionais.

  Artigo 21.º
Sigilo profissional
1 - Os inspectores do trabalho e outros funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixarem o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
2 - Os inspectores do trabalho e os outros funcionários referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa ou denúncia referente a defeitos de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho, não podendo revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma queixa ou denúncia.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem os inspectores do trabalho, nos termos do presente diploma.

  Artigo 22.º
Incompatibilidades
1 - O pessoal afecto à Inspecção-Geral do Trabalho está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Aos inspectores do trabalho e ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria ou consultadoria;
d) Exercer qualquer actividade por conta de outrem;
e) Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos seus interesses profissionais, ou fundações.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado.

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