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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
  ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 102/2000, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
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  Artigo 3.º
Competências da Inspecção-Geral do Trabalho
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102/2000, de 02/06

  Artigo 4.º
Inspector-geral do Trabalho
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102/2000, de 02/06

CAPÍTULO II
Da acção inspectiva
SECÇÃO I
Natureza da acção
  Artigo 5.º
Acção de informação e orientação
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a trabalhadores, ou às respectivas associações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas disposições.
2 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
3 - O inspector do trabalho deve controlar o cumprimento das normas em causa pelo modo previsto na lei.

  Artigo 6.º
Acção sancionatória
1 - Nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado ou comprovado ou de que tenha notícia.
2 - Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho só poderá promover acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas.

  Artigo 7.º
Auto de notícia
1 - Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
2 - Relativamente a contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
3 - Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser sustado.
4 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea l).
5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas à segurança social, será dado conhecimento à respectiva instituição, podendo ser apurado o seu montante, o qual constitui título executivo.
6 - Sem prejuízo da colaboração com os serviços competentes da segurança social, o apuramento referido no número anterior é obrigatório se a infracção resultar de situações de falso trabalho independente, de falta de comunicação obrigatória à segurança social ou de prestação de trabalho não declarado, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea l).
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao inquérito prévio previsto no regime geral de processamento das contravenções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 7-M/2000, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102/2000, de 02/06

  Artigo 8.º
Participação
1 - O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
2 - Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

  Artigo 9.º
Verbetes
1 - Os autos de notícia e os inquéritos prévios remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e o outro sobre o seu resultado.
2 - Os verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.

SECÇÃO II
Actividades e poderes do inspector do trabalho
  Artigo 10.º
Actividades
1 - O inspector do trabalho desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:
a) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
b) Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho;
c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
d) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
e) Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
f) Promover processos de contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando participação ou procedendo a inquérito prévio;
g) Realizar vistorias conjuntas e dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
h) Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;
i) Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho que se enquadrem no âmbito das suas competências.
2 - Se for determinada a suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os mesmos só podem continuar com autorização expressa do inspector do trabalho.

  Artigo 11.º
Poderes
1 - No exercício da sua actividade, o inspector do trabalho pode:
a) Visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária;
b) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos serviços de inspecção, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;
c) Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;
d) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, a efectuar nos termos previstos na lei geral;
e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social;
f) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;
g) Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante;
h) Determinar a demonstração de processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;
i) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos e de situações relacionadas com o referido nas alíneas e) a h), desde que não causem prejuízos desproporcionados;
j) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
k) Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local;
l) Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social;
m) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.
2 - No exercício das suas funções, o inspector do trabalho pode efectuar a detenção em flagrante delito, nos termos da lei.
3 - Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
4 - Findo o prazo concedido no auto referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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   -1ª versão: DL n.º 102/2000, de 02/06

  Artigo 12.º
Visitas de inspecção
1 - Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
2 - Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, do resultado da visita.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho se o objecto da visita compreender estas matérias.

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