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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - DL n.º 35/2010, de 15/04
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
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   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
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   - DL n.º 180/96, de 25/09
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     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
SUBTÍTULO II
Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO ÚNICO
Do processo comum
SECÇÃO I
Fase introdutória
  Artigo 810.º
Requerimento executivo
1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:
a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal;
b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Designa o agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 808.º;
d) Indica o fim da execução;
e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
f) Formula o pedido;
g) Declara o valor da causa;
h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando assim caiba ao credor;
i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;
j) Requer a citação prévia ou a dispensa de citação prévia, nos casos em que é admissível.
2 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
4 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
a) Quanto aos prédios, indicar:
i) A sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou, caso não tenham, a sua situação e confrontações;
ii) O artigo matricial; e
iii) O número da descrição, freguesia e concelho, se estiverem descritos no registo predial ou, caso não estejam, a sua natureza, freguesia e concelho;
b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação, indicando, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, a respectiva matrícula;
c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
6 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido no n.º 3 do artigo 467.º, o requerimento executivo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado:
a) Da cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente;
b) Do código de acesso a certidões disponibilizadas electronicamente relativas aos bens penhoráveis indicados que tenha sido possível obter, designadamente relativas ao registo predial, registo comercial e registo automóvel;
c) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados, quando não existam as certidões referidas na alínea anterior; e
d) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, nos termos do artigo 150.º-A.
7 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º-A, não havendo lugar à autuação da execução.
8 - Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa:
a) A criação de um número único do processo de execução e a sua distribuição, com a apresentação do requerimento executivo;
b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos que o acompanhem ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.
9 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo e das cópias, documentos e comprovativos que o acompanham são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - As partes que constituam mandatário devem entregar o requerimento executivo por via electrónica, nos termos definidos no número anterior.
11 - A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º
12 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios electrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
   -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

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