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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - DL n.º 35/2010, de 15/04
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 99/2007, de 23/10
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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   - DL n.º 53/2004, de 18/03
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   - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10
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   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 808.º
Agente de execução
1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.
2 - Compete ao agente de execução liquidar os créditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores.
4 - Não havendo agente de execução inscrito ou registado na comarca ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, pode o exequente requerer que as diligências de execução previstas no presente título sejam realizadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
5 - Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as diligências de execução previstas no presente título são realizadas por oficial de justiça.
6 - O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.
7 - A substituição ou destituição referidas no número anterior produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efectuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca de execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área ou, na sua falta, por oficial de justiça.
9 - A solicitação do oficial de justiça prevista no número anterior é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio electrónico.
10 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º
11 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução identifica-se nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
12 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias.
13 - Não se aplica o estatuto de agente de execução aos oficiais de justiça que realizem diligências de execução nos termos dos n.os 4, 5 e 8.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
   -3ª versão: Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   -4ª versão: Lei n.º 14/2006, de 26/04
   -5ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

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