DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
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Artigo 607.º [...] |
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SECÇÃO V
Inspecção judicial
| Artigo 612.º Fim da inspecção |
1 - O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.
2 - Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas. |
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Artigo 613.º Intervenção das partes |
As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa. |
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Artigo 614.º Intervenção de técnico |
1 - É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.
2 - O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento. |
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Artigo 615.º Auto de inspecção |
Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo. |
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SECÇÃO VI
Prova testemunhal
SUBSECÇÃO I
Inabilidades para depor
| Artigo 616.º Capacidade para depor como testemunha |
1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova.
2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento. |
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Artigo 617.º Impedimentos |
Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. |
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