DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 29/2013, de 19/04 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 60/2012, de 09/11 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - DL n.º 35/2010, de 15/04 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Rect. n.º 2/2009, de 19/01 - DL n.º 226/2008, de 20/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 99/2007, de 23/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09 - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 269/98, de 01/09 - DL n.º 125/98, de 12/05 - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 6/96, de 29/02
| - 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04) - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11) - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04) - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01) - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11) - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10) - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04) - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10) - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12) - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09) - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08) - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08) - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09) - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09) - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) | |
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SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
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Artigo 321.º Posição do interveniente |
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa. |
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Artigo 322.º Oportunidade da intervenção |
1 - A intervenção fundada na alínea a) do artigo 320.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.
2 - O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção. |
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Artigo 323.º Dedução da intervenção |
1 - Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.
2 - Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância, ou até ser proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final.
3 - Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu. |
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Artigo 324.º Oposição das partes |
1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 320.º
2 - A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.
3 - Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.
4 - O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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DIVISÃO II
Intervenção provocada
| Artigo 325.º Âmbito |
1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar. |
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Artigo 326.º Oportunidade do chamamento |
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do artigo 329.º e no n.º 2 do artigo 869.º
2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Artigo 327.º Termos em que se processa |
1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.
2 - No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento.
3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.
4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados. |
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Artigo 328.º Valor da sentença quanto ao chamado |
1 - Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.
2 - Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;
b) Nos casos do n.º 2 do artigo 325.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Artigo 329.º Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu |
1 - O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
3 - Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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SUBSECÇÃO II
Intervenção acessória
DIVISÃO I
Intervenção provocada
| Artigo 330.º Campo de aplicação |
1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. |
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Artigo 331.º Dedução do chamamento |
1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal. |
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