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  Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 292.º
(Estatuto de Macau)
1. O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.
2. O estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro.
3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
4. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.
5. O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
   - Lei n.º 1/89, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09

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