Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 214.º (Tribunais administrativos e fiscais) |
1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
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