Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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ARTIGO 204.º (Competência dos membros do Governo) |
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
2. Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
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