Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 183.º (Grupos parlamentares) |
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
c) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
d) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
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