Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/89, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 142.º (Actos do Presidente da República interino) |
1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.º e na alínea c) do artigo 137.º
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 136.º, na alínea a) do artigo 137.º e na alínea a) do artigo 138.º, após audição do Conselho de Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
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