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  DL n.º 108/78, de 24 de Maio
    FISCALIZAÇÃO DA COBRANÇA/TRANSPORTES COLECTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 20 de Junho de 1978!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 20/06 de 1978
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
     - 2ª versão (Declaração de 20/06 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 108/78, de 24/05)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 28/2006, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 4.º
1 - A não exibição do bilhete ou outro título de transporte, ainda que seja invocada a sua perda, será equiparada a falta e punida nos termos do artigo anterior.
2 - Se, porém, o autuado fizer prova, no prazo de dez dias, perante a empresa transportadora, de que possuía passe válido à data da autuação, a multa será reduzida a 20% dos montantes referidos no artigo anterior.

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