DL n.º 108/78, de 24 de Maio FISCALIZAÇÃO DA COBRANÇA/TRANSPORTES COLECTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 20 de Junho de 1978! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções _____________________ |
|
Artigo 4.º |
1 - A não exibição do bilhete ou outro título de transporte, ainda que seja invocada a sua perda, será equiparada a falta e punida nos termos do artigo anterior.
2 - Se, porém, o autuado fizer prova, no prazo de dez dias, perante a empresa transportadora, de que possuía passe válido à data da autuação, a multa será reduzida a 20% dos montantes referidos no artigo anterior. |
|
|
|
|
|
|