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  DL n.º 108/78, de 24 de Maio
    FISCALIZAÇÃO DA COBRANÇA/TRANSPORTES COLECTIVOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
     - 2ª versão (Declaração de 20/06 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 108/78, de 24/05)
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      Nº de artigos :  10      


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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 28/2006, de 04/07!]
_____________________

A evolução do sistema de cobrança nos transportes colectivos de passageiros impõe, com mais acuidade, a adopção de medidas que garantam o respeito da obrigação legal de pagar o preço do transporte.
Neste diploma procura-se actualizar e acomodar a esta nova situação os princípios já consagrados na lei, designadamente nos artigos 188.º e 217.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março.
Define-se o direito e a forma de exercer a fiscalização, estabelecem-se multas, que variam quer em função do sistema de cobrança, quer em função da natureza da infracção e define-se também o respectivo destino.
Ficam subtraídos do âmbito deste diploma os transportes ferroviários e fluviais explorados pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontram sujeitos a regulamentação própria.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - As empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros em autocarros, troleicarros e carros eléctricos, as empresas concessionárias de transportes fluviais colectivos de passageiros e o Metropolitano de Lisboa têm o direito de exercer, na área em que actuam, a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte, através de agentes seus devidamente credenciados mediante cartão próprio passado pelas empresas.

  Artigo 2.º
1 - A utilização de transportes colectivos de passageiros só pode ser feita por quem tenha um título de transporte válido.
2 - Os utentes dos transportes são obrigados a conservar os títulos de transporte durante o trajecto e a exibi-los aos agentes credenciados.
3 - Nos casos de infracção ou suspeita de infracção, os agentes a que se refere o número anterior poderão, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir a identificação dos passageiros e pedir a intervenção da autoridade competente.
4 - A identificação será feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

  Artigo 3.º
1 - Nos casos em que a cobrança seja feita por cobrador, os passageiros que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo anterior ficam sujeitos ao pagamento do preço do bilhete, acrescido da multa do montante de:
a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a doze vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte;
b) 25% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a seis vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, quando, tendo ultrapassado a paragem para que tinham bilhete válido, não tenham adquirido um bilhete suplementar.
2 - Nos casos em que a cobrança seja feita por qualquer outro processo, os infractores pagarão o preço do bilhete correspondente ao seu percurso, acrescido de uma multa do montante de:
a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte;
b) 25% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cinquenta vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, quando, não tendo ultrapassado a paragem para que tinham bilhete válido, não tenham adquirido um bilhete suplementar.

  Artigo 4.º
1 - A não exibição do bilhete ou outro título de transporte, ainda que seja invocada a sua perda, será equiparada a falta e punida nos termos do artigo anterior.
2 - Se, porém, o autuado fizer prova, no prazo de dez dias, perante a empresa transportadora, de que possuía passe válido à data da autuação, a multa será reduzida a 20% dos montantes referidos no artigo anterior.

  Artigo 5.º
1 - A multa e o preço de transporte poderão ser pagos ao agente autuante ou, no prazo de cinco dias, nos escritórios da empresa transportadora.
2 - O pagamento voluntário só pode ser feito se simultaneamente for liquidada a multa e o preço do bilhete.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 contar-se-á a partir da data da autuação.
4 - Será sempre passado recibo do pagamento.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1, e sem que o pagamento tenha sido efectuado, será o original do auto enviado ao tribunal da comarca do lugar da infracção.
6 - Se o arguido não usar da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 4.º, mas fizer prova em juízo do respectivo título de transporte, a multa poderá ser reduzida a 40% dos montantes referidos no artigo 3.º

  Artigo 6.º
A multa constituirá receita do Estado.

  Artigo 7.º
A utilização pelo passageiro de título de transporte que lhe não pertença ou tenha sido viciado dará lugar à sua apreensão e a procedimento criminal, se for caso disso, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 3.º

  Artigo 8.º
1 - Os agentes da fiscalização levantarão sempre auto de notícia das infracções.
2 - Os autos serão levantados em duplicado, nos termos e para os efeitos dos artigos 166.º e seguintes do Código de Processo Penal.

  Artigo 9.º
O disposto neste diploma não se aplica aos transportes ferroviários e fluviais realizados pela CP, sujeitos a regulamentação própria.

  Artigo 10.º
Este diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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