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  DL n.º 158/2009, de 13 de Julho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2023, de 23/08
   - DL n.º 192/2015, de 11/09
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 36-A/2011, de 09/03
   - Lei n.º 20/2010, de 23/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2023, de 23/08)
     - 7ª versão (DL n.º 192/2015, de 11/09)
     - 6ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 36-A/2011, de 09/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2010, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 158/2009, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 9.º-E
Entidades do setor não lucrativo
Às entidades do setor não lucrativo aplica-se a Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL), podendo estas entidades optar pela aplicação do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho

  Artigo 10.º
Dispensa de aplicação
1 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as pessoas singulares que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a (euro) 200 000.
2 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as entidades do setor não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda (euro) 150 000 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
3 - No período do início de atividade, os limites referidos nos números anteriores reportam-se ao valor anualizado estimado.
4 - As entidades do setor não lucrativo dispensadas da aplicação do SNC, nos termos do disposto nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.
5 - Cessa a dispensa a que se referem os n.os 1 e 2 quando forem ultrapassados os limites neles referidos, ficando a entidade obrigada a partir do período seguinte, inclusive, a aplicar o SNC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 11.º
Demonstrações financeiras
1 - As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Demonstração das alterações no capital próprio;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Anexo.
2 - Adicionalmente, pode ser apresentada uma demonstração dos resultados por funções.
3 - As entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º são dispensadas de apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações financeiras.
4 - As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º são dispensadas de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1, desde que, quando aplicável, procedam à divulgação das seguintes informações no final do balanço:
a) Montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas e, separadamente, compromissos existentes em matéria de pensões, bem como compromissos face a empresas coligadas ou associadas;
b) Montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;
c) As informações referidas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, quando aplicável.
5 - A demonstração a que se refere a alínea c) do n.º 1 não se aplica às entidades do setor não lucrativo, apresentando estas, por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras, uma demonstração das alterações nos fundos patrimoniais.
6 - As entidades do setor não lucrativo obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior divulgam a seguinte informação:
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Património fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
7 - As entidades públicas financiadoras podem exigir às entidades do setor não lucrativo outras informações, designadamente para efeitos de controlo orçamental, devendo o conteúdo e a extensão da informação exigida restringir-se ao estritamente necessário para os efeitos pretendidos com a sua obtenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07

  Artigo 11.º-A
Empresa-mãe final e empresa autónoma
1 - O relatório anual de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível pelas seguintes entidades:
a) Empresa-mãe final, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, igual ou superior a (euro) 750 000 000;
b) Empresa autónoma, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, igual ou superior a (euro) 750 000 000.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável:
a) A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final e respetivas subsidiárias quando estas empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas em Portugal e em nenhuma outra jurisdição fiscal;
b) A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final, quando estas empresas ou as suas subsidiárias divulguem um relatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso da empresa-mãe final, sobre todas as atividades de todas as empresas subsidiárias incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
3 - Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito for inferior a (euro) 750 000 000, as entidades referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-B
Média e grande empresa subsidiária
1 - As empresas subsidiárias, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que, sendo consideradas como médias entidades ou grandes entidades nos termos do artigo 9.º, sejam controladas por uma empresa-mãe final que não se rege pelo direito de um Estado-Membro e esta tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que, quer no período quer no período anterior, seja igual ou superior a (euro) 750 000 000, são obrigadas a publicar e tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos.
2 - A empresa subsidiária, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, deve solicitar à empresa-mãe final que lhe faculte as informações exigidas para que possa cumprir a obrigação prevista no número anterior, e, caso não lhe sejam facultadas todas as informações exigidas, deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
a) Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
b) Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final não disponibilizou as informações necessárias.
3 - Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito consolidado da empresa-mãe final, tal como refletido nas demonstrações financeiras consolidadas, for inferior a (euro) 750 000 000, as empresas subsidiárias referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-C
Sucursal
1 - As sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, abertas em território português por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro, e que, quer no período quer no período anterior, tenham apurado um volume de negócios líquido que exceda o limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, são obrigadas a publicar e tornar acessível, no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos, um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, consoante o aplicável, caso estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) A empresa que abriu a sucursal é uma empresa de um grupo cuja empresa-mãe final não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujo rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000, ou é uma empresa autónoma cujo rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000; e
b) A empresa-mãe final referida na alínea anterior não possui uma empresa subsidiária considerada como média entidade ou grande entidade nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B.
2 - A pessoa ou pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação a que se refere o artigo 11.º-H, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, devem solicitar à empresa-mãe final ou à empresa autónoma a que se refere a alínea a) do número anterior que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de cumprir as suas obrigações, e, caso não lhes sejam facultadas todas as informações exigidas, a sucursal deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
a) Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
b) Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.
3 - As sucursais deixam de estar obrigadas ao previsto no n.º 1, quando:
a) Em cada um dos dois últimos períodos consecutivos o seu volume de negócios líquido seja inferior ao limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º; ou
b) O critério previsto na alínea a) do n.º 1 deixe de ser preenchido em dois períodos consecutivos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-D
Dispensas de aplicação
1 - As obrigações previstas nos artigos 11.º-B e 11.º-C não são aplicáveis, caso uma empresa-mãe final ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro elabore um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento de forma coerente com o artigo 11.º-E e se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) É tornado acessível ao público, gratuitamente e num formato eletrónico de comunicação de informação legível por máquina:
i) No sítio Web dessa empresa-mãe final ou dessa empresa autónoma;
ii) Em pelo menos uma das línguas oficiais da União Europeia;
iii) No prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório; e
b) Identifica a denominação ou firma e a sede estatutária da empresa subsidiária, ou a denominação ou firma e a morada da sucursal, que se rege pelo direito de um Estado-Membro, que tenha publicado um relatório nos termos do artigo 11.º-G.
2 - As empresas subsidiárias ou sucursais, ainda que não abrangidas pelo previsto nos artigos 11.º-B e 11.º-C, que não tenham outro objetivo que não seja o de contornar o cumprimento das obrigações de prestação de informações previstas nos artigos 11.º-A a 11.º-C e nos artigos 11.º-E a 11.º-I, são obrigadas a publicar e a tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-E
Conteúdo do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
1 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelos artigos 11.º-A a 11.º-D inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório.
2 - As informações referidas no número anterior são as seguintes:
a) A denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
b) Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
c) O número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
d) O rendimento, que deve ser calculado como:
i) A soma das vendas e serviços prestados, dos subsídios à exploração, dos outros rendimentos, dos ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, excluindo dividendos recebidos de coligadas, e dos juros e rendimentos similares obtidos, conforme enumerados na Demonstração dos Resultados por Naturezas apresentada no anexo 2 da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, na sua redação atual; ou
ii) Os rendimentos tal como definidos na estrutura conceptual de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;
e) O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
f) O montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
g) O montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante; e,
h) O montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa.
3 - Para efeito da aplicação do número anterior:
a) O rendimento referido na alínea d) deve incluir as transações com partes relacionadas;
b) Os gastos de impostos correntes referidos na alínea f) são apenas os relacionados com as atividades de uma empresa no período de relato em causa e não incluem impostos diferidos nem provisões para obrigações fiscais incertas;
c) Os impostos pagos referidos na alínea g) incluem as retenções na fonte efetuadas por outras empresas relativamente aos pagamentos concretizados às empresas e sucursais de um grupo;
d) Os resultados retidos referidos na alínea h) correspondem à soma dos resultados transitados de anos anteriores e do resultado líquido do período cuja distribuição não tenha sido deliberada;
e) No que respeita às sucursais, os resultados retidos referidos na alínea h) são os da empresa que abriu a sucursal.
4 - As informações enumeradas no n.º 2 podem ser apresentadas com base nas instruções constantes na Portaria n.º 383-A/2017, de 21 de dezembro.
5 - As informações a que se referem os n.os 2 e 4 são apresentadas num modelo comum e em formatos de reporte eletrónicos que sejam legíveis por máquina, os quais são estabelecidos pela Comissão Europeia, através de atos de execução, conforme previsto no parágrafo 4 do artigo 48.º-C da Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
6 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.º 2 ou o n.º 4:
a) Separadamente para cada Estado-Membro, sendo que caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro;
b) Separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do período de relato em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo i das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do período de relato em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do período de relato anterior, tenha sido referida no anexo ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; e
c) De forma agregada para as outras jurisdições fiscais.
7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, considera-se que:
a) As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal relevante em função do estabelecimento, da existência de uma instalação fixa ou de uma representação permanente que, atendendo às atividades do grupo ou da empresa autónoma, possa estar sujeita ao imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal;
b) Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam estar sujeitas ao imposto sobre o rendimento numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal; e
c) As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.
8 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que forneça explicações sobre quaisquer discrepâncias materiais verificadas entre os montantes divulgados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2, tendo em conta, se apropriado, os montantes correspondentes relativos a períodos de relato anteriores.
9 - A moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final ou as demonstrações financeiras individuais da empresa autónoma.
10 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no caso a que se refere o artigo 11.º-B, a moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a subsidiária apresenta as suas demonstrações financeiras.
11 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se o mesmo foi elaborado nos termos do n.º 2 ou nos termos do n.º 4.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-F
Omissões temporárias
1 - Um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo anterior podem ser omitidos temporariamente do relatório se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito, sendo as omissões claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.
2 - As informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, nunca podem ser omitidas.
3 - As informações omitidas nos termos do n.º 1 serão posteriormente tornadas públicas, num relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento a publicar e tornar acessível no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-G
Publicação e acessibilidade
1 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, quando aplicável, a declaração a que se referem os artigos 11.º-B e 11.º-C, são publicados no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório.
2 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração publicados pelas empresas nos termos do n.º 1 devem ser disponibilizados aos interessados na língua em que são apresentadas as demonstrações financeiras e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, sem encargos, no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período em relação ao qual o relatório é elaborado, no sítio Web:
a) Da empresa, caso seja aplicável o artigo 11.º-A;
b) Da empresa subsidiária ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 11.º-B; ou
c) Da sucursal, da empresa que abriu a sucursal ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 11.º-C.
3 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, quando aplicável, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-B e a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-C ficam acessíveis no sítio Web aplicável durante, pelo menos, cinco anos consecutivos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-H
Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
1 - Os membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização da empresa-mãe final ou das empresas autónomas a que se refere o artigo 11.º-A assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível nos termos previstos nos artigos 11.º-A a 11.º-G.
2 - Os membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização das empresas subsidiárias a que se refere o artigo 11.º-B, bem como a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação por conta das sucursais a que se refere o artigo 11.º-C, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado de forma coerente ou de acordo com os artigos 11.º-A a 11.º-F e é publicado e fica acessível nos termos do artigo 11.º-G.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

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