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  DL n.º 36-A/2011, de 09 de Março
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SUMÁRIO
Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro
_____________________

Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março
A aprovação do presente decreto-lei consagra quatro medidas essenciais: i) a aprovação do regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM), ii) a aprovação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), iii) a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas consolidadas por empresas mãe e iv) a alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009.
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei aprova o regime da NCM. O actual modelo nacional de normalização contabilística para as empresas comerciais e industriais e outras entidades foi instituído com a publicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), inspirado nas normas internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia.
Posteriormente, a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, veio instituir um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas aplicáveis às designadas microentidades, determinando ao Governo a aprovação de normas contabilísticas e de um quadro de contas simplificado para estas entidades, a aplicar já no exercício de 2010.
É a aprovação deste regime simplificado para as microentidades que o presente decreto-lei vem concretizar, em termos que permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades, ao mesmo tempo que asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras uma informação adequada.
Destacam-se três aspectos essenciais do novo regime da NCM.
Assim, quanto ao conceito de microentidades, o presente decreto-lei segue na íntegra os requisitos estabelecidos na Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, determinando que a normalização contabilística para microentidades se aplica às empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites: i) um total do balanço de (euro) 500 000, ii) um volume de negócios líquido de (euro) 500 000 e iii) um número médio de empregados durante o exercício de cinco.
No que respeita à simplificação trazida pelo novo regime, destaca-se o facto de as entidades abrangidas pela normalização contabilística para microentidades serem dispensadas da obrigação de apresentar quer as demonstrações de fluxos de caixa, quer as demonstrações de alterações no capital próprio. Acresce que o anexo exigido pelo SNC é substituído pelo anexo para microentidades, cujas divulgações, a aprovar por portaria, são estabelecidas em termos menos exigentes por comparação com as divulgações exigidas, no âmbito do SNC, para as pequenas entidades.
Finalmente, salienta-se que o novo regime contabilístico aplicável às microentidades recorre a conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no SNC. Tal metodologia permite uma fácil comunicabilidade vertical sempre que alterações na dimensão das entidades visadas impliquem diferentes exigências de relato financeiro ou as entidades exerçam a opção pela aplicação das normas contabilísticas gerais, contidas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tal como previsto no artigo 5.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei aprova o regime da normalização contabilística para as ESNL, que faz parte integrante do SNC, e que corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, actividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, pessoas colectivas públicas de tipo associativo, fundações, clubes, federações e confederações.
A criação de regras contabilísticas próprias aplicáveis às ESNL justifica-se por duas razões essenciais. Desde logo, em razão da disseminação que estas entidades têm vindo a conhecer e do importante papel e peso que desempenham na economia, que justifica que se reforcem as exigências de transparência relativamente às actividades que realizam e aos recursos que utilizam, nomeadamente através da obrigação de prestarem informação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes são confiados, bem como sobre os resultados alcançados no desenvolvimento das suas actividades. Seguidamente, porque as entidades que integram o sector não lucrativo respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestação de serviços.
Quanto às regras que resultam da aprovação do regime da normalização contabilística para as ESNL, estas entidades apresentam um balanço, a demonstração de resultados por natureza ou por funções, a demonstração dos fluxos de caixa e um anexo, podendo ainda apresentar uma demonstração de alterações nos fundos patrimoniais, quer por opção, quer por exigência das entidades públicas financiadoras.
De referir ainda que estas entidades ficam sujeitas a certificação legal das contas sempre que apresentem contas consolidadas ou ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.
Face à heterogeneidade de entidades que integram o sector não lucrativo, entendeu-se ser de dispensar a aplicação da normalização contabilística para as ESNL quando as vendas e outros rendimentos não excedam, em nenhum dos dois exercícios anteriores, (euro) 150 000, excepto nos casos em que as entidades integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras a que se refere o presente decreto-lei.
Estas entidades, desde que não optem por aplicar a normalização contabilística para as ESNL, ficam obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa, divulgando informação referente aos pagamentos e recebimentos realizados, bem como aos bens que integram o seu património fixo e aos direitos e compromissos futuros existentes num dado ano.
De referir, ainda, que o decreto-lei revoga os planos de contas sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabilidade (POC), entretanto substituído pelo SNC, a saber, i) o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março, ii) o Plano de Contas das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro, e iii) o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março. Contudo mantêm-se inalterados os planos sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Esta solução corresponde a um procedimento faseado, permitindo que o POC para o sector público, baseado no anterior POC, seja previamente adaptado às alterações decorrentes da substituição do POC pelo SNC.
Em terceiro lugar, com o objectivo de reduzir os encargos administrativos para as médias sociedades, alargam-se as situações em que as empresas mãe estão dispensadas de apresentar contas consolidadas, transpondo-se para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas.
Em quarto lugar, transpondo agora para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, que altera o n.º 1 do artigo 15.º da Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, procede-se à alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional:
a) A Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas;
b) A Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, relativa às modalidades do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03


Capítulo II
Regime da normalização contabilística para microentidades
  Artigo 2.º
Microentidades
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 3.º
Adopção da NCM
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 4.º
Demonstrações financeiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03


Capítulo III
Regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo
  Artigo 5.º
Entidades do sector não lucrativo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 6.º
Aplicação das normas internacionais de contabilidade e competência das entidades de supervisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 7.º
Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 8.º
Dispensa da elaboração de contas consolidadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 9.º
Exclusões da consolidação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 10.º
Dispensa de aplicação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
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   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 11.º
Demonstrações financeiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 12.º
Certificação legal das contas
1 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas.
2 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.
3 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior são multiplicados por um fator de 1,70.
4 - O previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros, considerando as obrigações previstas nos artigos 40.º e 42.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2013, de 13/05
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03
   -2ª versão: DL n.º 64/2013, de 13/05


Capítulo IV
Transposição de directivas comunitárias
  Artigo 13.º
Transposição da Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu, de 18 de Junho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 14.º
Transposição da Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro
Excepcionam-se do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, os pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009, os quais podem ser apresentados até 31 de Março de 2011.


Capítulo V
Alterações legislativas
  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 13.º e 18.º do regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou a normalização contabilística para microentidades (NCM), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Apresentar ao Governo propostas de alteração ao SNC e à NCM;
b) Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas que sejam, nos termos do SNC e da NCM, de efeito obrigatório;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h...
i)...
j) Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC e da NCM, quando para tal for consultada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i) Aprovar o respectivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM.
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f) Preparar as propostas de regulamentos necessários ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM;
g) Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM aprovadas pelo conselho geral.»


Capítulo VI
Regime sancionatório
  Artigo 16.º
Contra-ordenações no regime da NCM
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 17.º
Contra-ordenações no regime da normalização contabilística para as ESNL
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 18.º
Coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 19.º
Competência para aplicação das coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
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   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  Artigo 20.º
Produto das coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03


Capítulo VII
Disposições finais
  Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março.

  Artigo 22.º
Aplicação no tempo
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e sem prejuí-zo da opção prevista no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de determinação do regime contabilístico aplicável em 2010 os limites previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm como referência:
a) As demonstrações financeiras do exercício de 2009, no caso das entidades constituídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;
b) As previsões para o exercício da constituição, no caso das entidades constituídas em 1 de Janeiro de 2010, ou em data posterior.
2 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se a partir do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2012, ou em data posterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As entidades podem optar por aplicar a normalização contabilística para as ESNL ao exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2011, ou em data posterior.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Normalização contabilística para microentidades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

  ANEXO II
Regime da normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36-A/2011, de 09/03

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