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  DL n.º 158/2009, de 13 de Julho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2023, de 23/08
   - DL n.º 192/2015, de 11/09
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 36-A/2011, de 09/03
   - Lei n.º 20/2010, de 23/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2023, de 23/08)
     - 7ª versão (DL n.º 192/2015, de 11/09)
     - 6ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 36-A/2011, de 09/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2010, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 158/2009, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 9.º
Categorias de entidades
1 - Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 350 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 700 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 4 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
3 - Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 20 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
4 - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2010, de 23/08
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07
   -2ª versão: Lei n.º 20/2010, de 23/08

  Artigo 9.º-A
Forma de apuramento das categorias de entidades
Os limites previstos no artigo anterior reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
a) Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive, para efeitos do presente decreto-lei;
b) As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, para efeitos do presente decreto-lei, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho

  Artigo 9.º-B
Pequenos grupos
1 - Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 6 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 12 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
2 - Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 /prct. se:
a) Os valores contabilísticos das ações ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas entidades; e
b) Se não forem eliminados das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre entidades e os resultados de operações efetuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.
3 - Os limites previstos no presente artigo operam nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas adaptações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho

  Artigo 9.º-C
Pequenas entidades
A «norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adotada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho

  Artigo 9.º-D
Microentidades
1 - As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º devem aplicar a «norma Contabilística para Microentidades» (NC-ME), compreendida no SNC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem optar pela aplicação das «normas Contabilísticas e de Relato Financeiro» (NCRF) ou da NCRF-PE, devendo tal opção ser identificada na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho

  Artigo 9.º-E
Entidades do setor não lucrativo
Às entidades do setor não lucrativo aplica-se a Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL), podendo estas entidades optar pela aplicação do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho

  Artigo 10.º
Dispensa de aplicação
1 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as pessoas singulares que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a (euro) 200 000.
2 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as entidades do setor não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda (euro) 150 000 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
3 - No período do início de atividade, os limites referidos nos números anteriores reportam-se ao valor anualizado estimado.
4 - As entidades do setor não lucrativo dispensadas da aplicação do SNC, nos termos do disposto nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.
5 - Cessa a dispensa a que se referem os n.os 1 e 2 quando forem ultrapassados os limites neles referidos, ficando a entidade obrigada a partir do período seguinte, inclusive, a aplicar o SNC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 11.º
Demonstrações financeiras
1 - As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Demonstração das alterações no capital próprio;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Anexo.
2 - Adicionalmente, pode ser apresentada uma demonstração dos resultados por funções.
3 - As entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º são dispensadas de apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações financeiras.
4 - As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º são dispensadas de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1, desde que, quando aplicável, procedam à divulgação das seguintes informações no final do balanço:
a) Montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas e, separadamente, compromissos existentes em matéria de pensões, bem como compromissos face a empresas coligadas ou associadas;
b) Montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;
c) As informações referidas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, quando aplicável.
5 - A demonstração a que se refere a alínea c) do n.º 1 não se aplica às entidades do setor não lucrativo, apresentando estas, por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras, uma demonstração das alterações nos fundos patrimoniais.
6 - As entidades do setor não lucrativo obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior divulgam a seguinte informação:
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Património fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
7 - As entidades públicas financiadoras podem exigir às entidades do setor não lucrativo outras informações, designadamente para efeitos de controlo orçamental, devendo o conteúdo e a extensão da informação exigida restringir-se ao estritamente necessário para os efeitos pretendidos com a sua obtenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07

  Artigo 11.º-A
Empresa-mãe final e empresa autónoma
1 - O relatório anual de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível pelas seguintes entidades:
a) Empresa-mãe final, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, igual ou superior a (euro) 750 000 000;
b) Empresa autónoma, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, igual ou superior a (euro) 750 000 000.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável:
a) A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final e respetivas subsidiárias quando estas empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas em Portugal e em nenhuma outra jurisdição fiscal;
b) A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final, quando estas empresas ou as suas subsidiárias divulguem um relatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso da empresa-mãe final, sobre todas as atividades de todas as empresas subsidiárias incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
3 - Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito for inferior a (euro) 750 000 000, as entidades referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-B
Média e grande empresa subsidiária
1 - As empresas subsidiárias, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que, sendo consideradas como médias entidades ou grandes entidades nos termos do artigo 9.º, sejam controladas por uma empresa-mãe final que não se rege pelo direito de um Estado-Membro e esta tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que, quer no período quer no período anterior, seja igual ou superior a (euro) 750 000 000, são obrigadas a publicar e tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos.
2 - A empresa subsidiária, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, deve solicitar à empresa-mãe final que lhe faculte as informações exigidas para que possa cumprir a obrigação prevista no número anterior, e, caso não lhe sejam facultadas todas as informações exigidas, deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
a) Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
b) Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final não disponibilizou as informações necessárias.
3 - Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito consolidado da empresa-mãe final, tal como refletido nas demonstrações financeiras consolidadas, for inferior a (euro) 750 000 000, as empresas subsidiárias referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

  Artigo 11.º-C
Sucursal
1 - As sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, abertas em território português por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro, e que, quer no período quer no período anterior, tenham apurado um volume de negócios líquido que exceda o limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, são obrigadas a publicar e tornar acessível, no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos, um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, consoante o aplicável, caso estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) A empresa que abriu a sucursal é uma empresa de um grupo cuja empresa-mãe final não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujo rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000, ou é uma empresa autónoma cujo rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000; e
b) A empresa-mãe final referida na alínea anterior não possui uma empresa subsidiária considerada como média entidade ou grande entidade nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B.
2 - A pessoa ou pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação a que se refere o artigo 11.º-H, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, devem solicitar à empresa-mãe final ou à empresa autónoma a que se refere a alínea a) do número anterior que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de cumprir as suas obrigações, e, caso não lhes sejam facultadas todas as informações exigidas, a sucursal deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
a) Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
b) Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.
3 - As sucursais deixam de estar obrigadas ao previsto no n.º 1, quando:
a) Em cada um dos dois últimos períodos consecutivos o seu volume de negócios líquido seja inferior ao limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º; ou
b) O critério previsto na alínea a) do n.º 1 deixe de ser preenchido em dois períodos consecutivos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto

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